Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000810/2026 · Solicitação MR024236/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
04/05/2026 a 03/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Tintas e Vernizes, de Sabão e Vela, de Resinas Sintéticas, de Adubos e Colas, de Defensivos Agrícolas e de Material Plástico , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Tintas e Vernizes, de Sabão e Vela, de Resinas Sintéticas, de Adubos e Colas, de Defensivos Agrícolas e de Material Plástico , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

A empresa ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROD QUIMIC P FINS IND ETC DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, resolvem e estipulam assinar o presente acordo mediante as seguintes cláusulas e condições: 1.1 Ficam instituídas, para os empregados em atividade na área Industrial da empresa, uma Escala Especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho consecutivos e 36 ( trinta e seis ) horas de folga igualmente consecutivos , sendo denominada a Jornada “12 x 36” , de acordo com o que foi definido no dia da assembléia junto aos funcionários abrangidos por esse acordo. 1.2 Destaca-se que haverá um intervalo para refeição e descanso totalizando uma hora em cada jornada de trabalho. 1.3 De acordo com o § 1º do art. 73 da CLT, “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”, ou seja, a quantidade de horas trabalhadas em horário noturno deve receber um acréscimo de 14,285% para, após aplicado este percentual, ser apurada a quantidade total de horas noturnas trabalhadas. Ou seja, tendo em vista que a hora noturna é menor que a diurna, os empregados do horário noturno deverão receber por cada dia trabalhado as horas extraordinárias para o período entre 22:00 e 06:00 , conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. O pagamento das referidas horas adicionais será referente à jornada trabalhada diariamente e em nenhuma hipótese se conflitará com a Jornada Semanal trabalhada. 1.4 Quando a escala de trabalho recair em dias de feriados, a jornada será paga com o acréscimo de 140% , sobre a hora normal, de acordo com o previsto na norma coletiva, na clausula referente a trabalhos em dias de repouso, sendo que deve ser considerado o divisor de 180 horas para o cálculo das referidas horas extraordinárias. 1.5 Os empregados envolvidos no cumprimento da referida escala receberão mensalmente a título de Benefício de Escala Especial, um Ticket Alimentação adicional, no valor mensal de R$ 290,00 ( duzentos e noventa reais ). Este valor corresponde ao aplicado na Cláusula referente ao benefício Cesta Básica da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 1.6 Na hipótese de transferência do Empregado para outra área de atividade, ou mesmo para outras atribuições/cargos, ele retornará para sua jornada normal anteriormente pactuada em seu contrato de trabalho, ou seja, 8 (oito) horas de trabalho diárias, de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e/ou descanso, o que totaliza uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, portanto, deixando de fazer jus aos benefícios da escala de trabalho especial, objeto deste acordo coletivo. 1.7 Na hipótese de retirada da área de atividade de esquema de turno, cabe a empresa avisar formalmente ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 1.8 Área(s) retiradas do turno poderão retornar ao mesmo, mediante aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto for vigente o presente Acordo.seguindo as regras aqui estipuladas.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Ficam abrangidos pela aplicação do presente acordo os Empregados com contrato de trabalho vigente, ainda que afastados por motivo de acidente do trabalho e/ou doença, nesta data com a Empresa , bem como aqueles que vierem a ser admitidos e/ou transferidos durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

No caso de divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo ou caso, de prorrogação ou revisão dos seus dispositivos, o assunto deverá ser solucionado, por negociação entre a Diretoria do Sindicato e a Empresa, ou em caso de insucesso dessa, perante a Delegacia Regional do Trabalho, a que as partes se obrigam desde logo, a comparecerem; Parágrafo Único: As divergências que surgirem durante a vigência do presente acordo serão solucionadas através de entendimentos entre as partes acordantes, sendo que não havendo solução, a justiça do Trabalho dirimirá o conflito;

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODIFICAÇÃO/RENOVAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.