Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000809/2026 · Solicitação MR010024/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

Considerando: 1. A legitimidade do Sindicato e que este é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal e como tal concorda que deve adotar medidas que visem a preservação dos postos de trabalho; 2. A busca do pleno emprego como o princípio geral da atividade econômica observando a justiça social, na forma prevista no artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal; 3. O artigo 611-A, da CLT prevê que os instrumentos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a Lei; 4. A relação de boa-fé mantida entre as Partes e o interesse em resguardar a saúde do empregado, dos seus familiares e da coletividade em geral; 5. Que a empresa possui contratos para prestação de serviços de transporte e locação em empresas de outros ramos de atividade econômica, sendo os motoristas categoria diferenciada disciplinada por legislação própria e representados pelo sindicato laboral convenente. Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro desse ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. DOS PISOS E REAJUSTES SALARIAIS A partir de 01.01.2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para as funções abrangidas pelo presente Acordo Coletivo: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE CARROS LEVES R$ 2.009,65 MOTORISTA DE VAN R$ 2.577,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá, a partir de 01/01/2026, a todos os empregados da categoria que recebem acima do piso salarial, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 31/12/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que, a partir de 01/01/2026, caso a empresa venha a conceder antecipações salariais espontâneas, poderá proceder à respectiva compensação, exceto quanto aos aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos após 01/01/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos desde a admissão até 31/12/2025, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL

A empresa poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do holerite, recibo e aviso de férias, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e ou bancárias ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador em tais documentos, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período. Nas hipóteses acima citadas, será garantida a impressão, por solicitação escrita do trabalhador, por um prazo de 06 (seis) meses, bem como o histórico por um prazo de 05 (cinco) anos, ambos contados a partir do mês de competência da solicitação.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS/NÃO INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISTAS/IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.