Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000808/2026 · Solicitação MR008855/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das categorias profissionais, integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONALDOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das categorias profissionais, integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONALDOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os salários vigentes em 30/04/2025 serão reajustados em 4% (quatro por cento), conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO BASE A PARTIR DE 01/05/2025 AJUDANTE DE MOTORISTA R$1.884,33 LIDER DE OPERADOR E CONTROLE R$3.616,43 MOTOBOY R$2.376,96 MOTORISTA R$2.305,00 MOTORISTA CARRETEIRO R$2.389,60 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$2.736,83 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$2.305,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$2.305,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$2.305,00 OPERADOR DE GUINDASTE R$3.626,05 OPERADOR DE MÁQUINAS R$2.878,97 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Por ocasião deste reajuste, poderão ser compensados todos os adiantamentos, reajustes, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente pela Empresa ocorridos entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho no fechamento da folha de pagamento do mês de junho e 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL

O pagamento dos salários dos empregados será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO. A Empresa concederá adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário base no dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais em caso de furto, roubo, avarias das cargas e veículos só serão admitidos se restarem configurados o dolo ou culpa dos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO . As multas de trânsito e quebra de equipamentos do veículo serão descontadas diretamente do salário dos empregados.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO/ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.