Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000808/2026 · Solicitação MR008855/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das categorias profissionais, integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONALDOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das categorias profissionais, integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONALDOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, os salários vigentes em 30/04/2025 serão reajustados em 4% (quatro por cento), conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO BASE A PARTIR DE 01/05/2025 AJUDANTE DE MOTORISTA R$1.884,33 LIDER DE OPERADOR E CONTROLE R$3.616,43 MOTOBOY R$2.376,96 MOTORISTA R$2.305,00 MOTORISTA CARRETEIRO R$2.389,60 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$2.736,83 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$2.305,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$2.305,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$2.305,00 OPERADOR DE GUINDASTE R$3.626,05 OPERADOR DE MÁQUINAS R$2.878,97 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Por ocasião deste reajuste, poderão ser compensados todos os adiantamentos, reajustes, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente pela Empresa ocorridos entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho no fechamento da folha de pagamento do mês de junho e 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários dos empregados será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO. A Empresa concederá adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário base no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais em caso de furto, roubo, avarias das cargas e veículos só serão admitidos se restarem configurados o dolo ou culpa dos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO . As multas de trânsito e quebra de equipamentos do veículo serão descontadas diretamente do salário dos empregados.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO/ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.