Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000807/2026 · Solicitação MR023623/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO serão pagos os salários base da seguinte forma: I – Para jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondente a 180 (cento e oitenta) horas mensais: Salário base total de R$ 2.720,45, composto da seguinte forma: R$ 1.665,93 – Rubrica “Salário Base” R$ 1.054,52 – Rubrica “Complemento de Piso Salarial” II – Para jornada de de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais: Salário base total de R$ 3.325,00, composto da seguinte forma: R$ 1.665,93 – Rubrica “Salário Base” R$ 1.659,07 – Rubrica “Complemento de Piso Salarial” Parágrafo Primeiro : Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Segundo : Os valores relativos ao complemento do piso salarial serão regidos por Portarias do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria GM/MS nº 1.677/2023, bem como pela Emenda Constitucional nº 127/2022, sendo oriundos da Assistência Financeira Complementar da União.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa compromete-se a disponibilizar os comprovantes de salários no “Portal Meu RH Totvs”, onde seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo Colaborador, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS. Parágrafo Único: Quando o pagamento do salário for realizado através de cheques e no último dia do prazo fixado pelo Artigo 459, Parágrafo Único da CLT, a Empresa compromete-se a conceder aos Colaboradores o tempo necessário para proceder à compensação do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, incidirá sobre o salário-mínimo nacional, conforme definido em Consolidação das Leis do Trabalho–CLT em seu Artigo 192. A obrigatoriedade de pagamento será definida no LTCAT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E BÔNUS REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERNET E INTRANET
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.