Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000802/2026 · Solicitação MR020408/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído para os empregados da categoria profissional dos administrativos em jornais e revistas, à exceção daqueles que recebem comissionamento, um piso salarial no valor de R$ 1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais) mensais, para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas. O novo piso salarial deverá será aplicado a partir de 1º de março de 2026, ficando assegurado o pagamento das diferenças retroativas a partir desta data. Parágrafo 1º : Para os empregados que recebam comissionamento será levado em consideração os valores das comissões para enquadramento ao Piso Salarial ora estabelecido. Parágrafo 2º : As empresas que tiverem realizado antecipação de reajuste de piso poderão compensar os valores antecipados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as partes, para quitação do período de 01/03/2025 a 28/02/2026, que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), praticadas sobre os salários vigentes em 28/02/2026. Parágrafo 1º : O reajuste previsto no caput será aplicado a partir de 1º de março de 2026, sendo devidas as diferenças salariais retroativas até a efetiva implementação em folha de pagamento. Parágrafo 2º : Alternativamente as empresas poderão aplicar o percentual acima previsto ou superior nos valores da parcela prevista neste instrumento. Parágrafo 3º : Na aplicação do reajuste serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos, após 1º de março de 2025, com exceção, somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 4º : As demais cláusulas econômicas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas pelo percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), passando a vigorar a partir do mês subsequente à assinatura da presente Convenção, não sendo devidas diferenças retroativas em relação a tais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILÍO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA E GARANTIA NO EMPREGO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.