Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000800/2026 · Solicitação MR022970/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de refino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Japeri/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de refino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Japeri/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, os pisos salariais da categoria profissional corresponderão aos seguintes valores: a) Técnicos - R$ 4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais); b) Demais trabalhadores - R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais); c) Aprendiz, 150 horas mensais / 6 horas diárias: R$ 1.143,00 (um mil cento e quarenta e três reais). Parágrafo Primeiro - Fica instituído o PISO SALARIAL PARA INICIANTES no valor de R$ 1.934,00 (um mil novecentos e trinta e quatro reais) para os novos empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos, conforme Parágrafo Primeiro, com o Piso Salarial para Iniciantes, permanecerão nessa condição pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de admissão, percebendo, durante esse período, o valor estipulado como PISO SALARIAL PARA INICIANTE do ACT. Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de admissão, o empregado deixará automaticamente a condição de INICIANTE, passando a perceber o Piso Salarial integral da categoria profissional vigente, observadas as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quarto - Consideram-se técnicos, para os efeitos da presente cláusula, os empregados que, efetiva e comprovadamente, exerçam funções que requeiram registro em Conselhos Regionais Profissionais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários vigentes em 01.03.2025 , dos empregados que percebiam, à época, salários até R$ 16.380,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais), farão incidir, em 1º de março de 2026, o percentual de 4% (quatro por cento), a título de reajuste salarial na data-base. Parágrafo Primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 16.380,00) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos),resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo Segundo - Fica expressamente ajustado que reajustes espontâneos e antecipações concedidas, poderão ser compensados. Contudo, não serão compensados, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após 1º de março de 2025 deverá ser aplicado o critério de proporcionalidade, de acordo com o mês de admissão, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto - Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026 por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa concederá a seus empregados, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais vigentes da categoria profissional, a título de Adiantamento Quinzenal, um percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus salários do mês anterior, até, no máximo, o dia 15 de cada mês. Parágrafo Primeiro - As partes estabelecem que não se aplicará o Adiantamento Quinzenal em meses que o empregado venha a usufruir mais de 15 (quinze) dias de férias, bem como, aqueles que contratarem o empréstimo consignado, através do Empréstimo consignado do Trabalhador (CTPS digital ou Instituições Financeiras), com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei Vigente. Parágrafo Segundo - Quando da liquidação do saldo devedor do empréstimo concedido através do Sistema da CTPS Digital, com a respectiva comprovação, o empregado poderá requerer sua participação na aplicação da Cláusula de Adiantamento Salarial junto ao setor de Recursos Humanos de seu empregador. Parágrafo Terceiro - As demais condições relativas ao pagamento dos salários e eventuais benefícios previstos nesse Acordo Coletivo de Trabalho, não mencionadas nesta cláusula, permanecem inalteradas.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO DECENAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APOSENTADORIA
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.