Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000799/2026 · Solicitação MR022820/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes convenentes ajustam que os pisos salariais previstos nesta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados vinculados às atividades abrangidas pelo presente instrumento coletivo, especialmente nos segmentos de cargas em geral, operações portuárias, construção civil, terraplanagem, carga seca, carga agrícola, concreto pronto, armazenagem e atividades correlatas, observada a base territorial e o enquadramento sindical legalmente aplicável. Parágrafo Primeiro. Os valores constantes desta cláusula correspondem ao salário-base mensal mínimo devido para cada função abaixo relacionada, vedado o pagamento inferior ao piso da atividade efetivamente exercida. Parágrafo Segundo. O enquadramento funcional observará as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, nos termos do contrato de trabalho, da primazia da realidade e da organização operacional da empresa. Parágrafo Terceiro. O exercício eventual, esporádico ou acessório de tarefas compatíveis com a função principal não caracteriza, por si só, alteração funcional ou direito automático a reenquadramento salarial. Parágrafo Quarto. Os pisos ora ajustados poderão ser revistos por novo instrumento coletivo, termo aditivo ou norma coletiva superveniente. I – FUNÇÕES OPERACIONAIS E DE APOIO FUNÇÃO PISO SALARIAL Ajudante de Carga/Entrega R$ 1.622,02 Ajudante Geral R$ 1.777,45 Auxiliar de Operação R$ 1.853,25 Auxiliar de Movimentação R$ 2.173,27 Auxiliar de Expedição R$ 2.173,27 FUNÇÃO PISO SALARIAL Conferente R$ 2.173,27 Controlador I R$ 2.173,27 Controlador II R$ 2.340,61 Encarregado de Produção R$ 2.226,99 Serviço Geral / Contínuo / Vigia R$ 1.615,91 II FUNÇÃO PISO SALARIAL Auxiliar Administrativo R$ 2.271,43 Assistente Administrativo I R$ 2.304,48 Assistente Administrativo II R$ 2.425,50 Assistente Administrativo III R$ 2.601,90 Assistente de Logística R$ 1.851,45 Coordenador Administrativo R$ 4.222,58 Supervisor Administrativo I R$ 3.109,05 Supervisor Administrativo II R$ 3.313,12 Supervisor Administrativo III R$ 3.602,97 FUNÇÃO PISO SALARIAL Auxiliar de Mecânica I R$ 2.205,00 Auxiliar de Mecânica II R$ 2.390,22 Assistente de Mecânica I R$ 2.546,78 Assistente de Mecânica II R$ 2.701,13 – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS III – MANUTENÇÃO E OFICINA FUNÇÃO PISO SALARIAL Assistente de Mecânica III R$ 2.888,55 Mecânico I R$ 4.024,13 Mecânico II R$ 4.410,00 Mecânico III R$ 4.630,50 Supervisor de Mecânica I R$ 3.109,05 Supervisor de Mecânica II R$ 3.313,12 Supervisor de Mecânica III R$ 3.602,97 Eletricista R$ 1.780,97 Borracheiro R$ 1.780,97 Lanterneiro Pintor R$ 1.777,45 IV – MOTORISTAS FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista de Veículo até 5 Ton R$ 1.802,01 Motorista de Caminhão Truck R$ 2.223,59 Motorista de Caminhão com Betoneira R$ 2.534,84 Motorista de Pá Carregadeira R$ 2.534,84 Motorista de Caminhão Bomba Lança R$ 2.034,49 Motorista de Caminhão Trator / Semi-Reboque / Carreta / Graneleira R$ 2.944,46 Motorista de Veículos com Guincho acima de 18 Ton ou Equipamento Tracionado de 09 Eixos R$ 3.440,97 Motorista de Ônibus / Freteamento de Trabalhadores R$ 3.434,90 V – OPERADORES DE EQUIPAMENTOS FUNÇÃO PISO SALARIAL Operador de Empilhadeira R$ 1.847,27 Operador de Equipamentos I R$ 2.534,84 Operador de Equipamentos II R$ 2.723,18 Operador de Equipamentos III R$ 2.992,50 Operador de Equipamentos IV R$ 3.529,24 Operador de Equipamentos V R$ 4.220,00 Operador de Equipamentos VI R$ 5.500,00 Operador de Máquinas Agrícolas (Esteira) R$ 2.034,49 Operador de Roçadeira R$ 1.615,91 Tratorista (Pneus) R$ 1.847,26 VI – SUPERVISÃO OPERACIONAL E TÉCNICA FUNÇÃO PISO SALARIAL Supervisor Operacional I R$ 3.109,05 Supervisor Operacional II R$ 3.313,12 Supervisor Operacional III R$ 3.602,97 Coordenador de Operação R$ 4.189,50 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 3.885,00 a) Aos empregados que utilizem motocicleta de forma habitual e permanente em serviço externo, na forma da legislação vigente, será devido adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) , nos termos da Lei nº 12.997/2014, art. 193 da CLT e normas regulamentadoras aplicáveis. b) A designação terá caráter transitório, vinculada à necessidade operacional específica, podendo ser revista a qualquer tempo e não integra salário, nos termos do art. 457 §2º da CLT, quando vinculada ao exercício temporário de função especial. c) Aos empregados formalmente designados para condução e operação de veículos ou equipamentos dotados de mecânica operacional, tais como caminhão Munck, guincho, betoneira, retroescavadeira e similares, poderá ser paga, mediante designação formal e enquanto perdurar o exercício habitual da atividade especial, gratificação de função correspondente a 30%. Parágrafo Primeiro. A gratificação prevista na alínea “b” possui natureza vinculada ao efetivo exercício da atividade operacional especial, não sendo devida nos períodos em que cessada a designação, substituição operacional ou alteração regular de função. Parágrafo Segundo. A supressão da gratificação em razão da cessação da atividade especial não caracteriza alteração contratual lesiva, desde que preservada a função originalmente contratada e observada a legislação aplicável. Parágrafo Terceiro. Eventuais faltas injustificadas produzirão os efeitos salariais e disciplinares legalmente cabíveis, não implicando, por si sós, perda automática de parcelas não autorizada por lei. Parágrafo Quarto. O enquadramento sindical dos empregados observará a atividade econômica preponderante das EMPRESAS, a categoria profissional representada, a legislação sindical vigente e as hipóteses legais de categoria diferenciada, não sendo a exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, isoladamente considerada, critério único de enquadramento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes convenentes ajustam que, para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 , observadas as condições abaixo: I – Reajuste Geral Será concedido reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) , incidente sobre os salários-base vigentes em 30 de abril de 2026 , aplicável aos empregados integrantes da categoria profissional abrangida por este instrumento. II – Compensação de Antecipações Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas EMPRESAS no período compreendido entre 01/05/2025 e 30/04/2026, desde que comprovadamente concedidas a título de antecipação do reajuste coletivo ora pactuado. Parágrafo Primeiro. Não poderão ser compensados valores concedidos em razão de promoção, reenquadramento funcional, mérito, equiparação salarial, alteração de função, término de contrato de experiência ou aumentos individuais desvinculados de reajuste geral. III – Admitidos Após a Data-Base Os empregados admitidos após 1º de maio de 2026 receberão reajuste proporcional ao número de meses trabalhados no período, quando aplicável, observados os princípios da isonomia, irredutibilidade salarial e vedação de tratamento discriminatório. Parágrafo Segundo. Nenhum empregado poderá perceber salário-base inferior ao piso salarial correspondente à função efetivamente exercida. Parágrafo Terceiro. O reajuste aplica-se igualmente aos empregados que percebam remuneração superior aos pisos salariais da categoria. Parágrafo Quarto. Eventuais diferenças salariais retroativas decorrentes da aplicação desta cláusula poderão ser quitadas na primeira folha de pagamento subsequente ao registro do presente instrumento, sem incidência de penalidade, desde que observado prazo razoável. Parágrafo Quinto. O reajuste ora pactuado não importa renúncia a vantagens individuais anteriormente concedidas, salvo ajuste posterior formalmente celebrado na forma da lei Eventuais resíduos salariais, diferenças de reajuste, pisos ou reflexos decorrentes deste instrumento poderão ser quitados em folha subsequente ao registro do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS A BENS DA EMPRESA
Os descontos salariais decorrentes de danos, avarias, extravios ou prejuízos causados a bens, equipamentos, veículos, ferramentas, materiais, cargas, documentos ou patrimônio das EMPRESAS somente poderão ocorrer nos estritos termos do art. 462 da CLT e demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo Primeiro. O desconto dependerá de apuração prévia dos fatos, com identificação do prejuízo, demonstração do nexo entre a conduta do empregado e o dano verificado, bem como comprovação de dolo ou culpa, quando legalmente exigidos. Parágrafo Segundo. Antes da efetivação de qualquer desconto, será assegurado ao empregado o direito de ciência dos fatos apurados e oportunidade razoável de manifestação, por escrito ou outro meio idôneo admitido internamente. Parágrafo Terceiro. Quando houver previsão contratual expressa e válida autorizando responsabilidade por danos culposos, poderão ser realizados os descontos cabíveis, observados os limites legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Parágrafo Quarto. Nos casos de dolo, fraude, mau uso intencional, desvio, apropriação indevida, negligência grave ou conduta comprovadamente irregular, as EMPRESAS poderão adotar, além dos descontos legalmente admitidos, as medidas disciplinares e judiciais cabíveis. Parágrafo Quinto. O desgaste natural decorrente do uso regular, depreciação normal, vício oculto, defeito mecânico, falha operacional sistêmica, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro não autorizarão desconto do empregado, salvo comprovada responsabilidade individual. Parágrafo Sexto. Sempre que possível, a apuração considerará documentos internos, registros operacionais, imagens, ordens de serviço, laudos técnicos, boletins de ocorrência, relatórios de manutenção ou demais elementos de prova disponíveis.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO E PLANTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE E TRANSPORTE FORNECIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.