Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000796/2026 · Solicitação MR022649/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,40% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecâncias, de MAterial Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecâncias, de MAterial Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

a) A empresa concederá, em 1° de maio de 2024, um reajuste salarial de 3,4% (três vírgula quatro por cento), aplicados sobre o salário de 30 de abril de 2024. b) Estão abrangidos pelo reajuste salarial em 1º de maio de 2024 os empregados horistas e mensalistas. Excetuam-se os empregados que exercem função de nível executivo, especialista, estagiários e aprendizes que possuem política de reajuste salarial específica. c) A empresa concederá, em 1° de maio de 2025, um reajuste salarial de 6,36% (seis vírgula trinta e seis por cento), aplicados sobre o salário de 30 de abril de 2025. d) Estão abrangidos pelo reajuste salarial em 1º de maio de 2025 os empregados horistas e mensalistas. Excetuam-se os empregados que exercem função de nível executivo, especialista, estagiários e aprendizes que possuem política de reajuste salarial específica. Parágrafo primeiro: Os salários profissionais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob-regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo segundo: Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO

O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 0,02 (zero vírgula dois por cento) do salário, revertida ao empregado e as penalizações conforme CLT, salvo quando houver casos fortuitos ou de força maior e que independam da vontade do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do SINDICATO Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa a seus Empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.