Acordo Coletivo

Registro MTE PA000682/2026 · Solicitação MR040207/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Em decorrência da atividade contínua das empresas e a necessidade de disponibilidade nos 7 (sete) dias da semana, as partes ajustam a adoção da escala de trabalho 6x1, com pelo menos 1 repouso semanal remunerado obrigatório em pelo menos 1 (um) domingo ao mês para os colaboradores homens e 2 (dois) domingos alternados ao mês para as colaboradoras mulheres. Parágrafo primeiro - A carga horária da escala será de 07h30min por dia, com 30min de intervalo intrajornada para alimentação. Parágrafo segundo - A jornada semanal respeitará o máximo de 44 horas por semana.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

3.1. Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados no ato da admissão da existência deste acordo. 3.2. Fica desde já ajustado o compromisso entre as partes de que, caso ocorram questionamentos por parte dos empregados sobre a escala de trabalho adotada, poderão se reunir para entender, avaliar e buscar os devidos esclarecimentos. As partes também garantem que, por solicitação da Entidade Sindical, poderão periodicamente agendar reunião específica para análise da jornada de trabalho vigente, com o objetivo de buscar uma maior explicitação das necessidades específicas das empresas e seus colaboradores. 3.3. Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas durante sua vigência todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se encontrar em vigor, para todos os efeitos legais. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E DA CCT VIGENTE

4.1 Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo e da convenção vigente, fica estipulado a multa no valor de R$ 100,00 por colaborador prejudicado. 4.2 A multa será revertida 50% para Entidade Sindical e 50% para o colaborador prejudicado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.