Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000792/2026 · Solicitação MR007541/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
09/01/2026 a 07/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de janeiro de 2026 a 07 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER

Em atenção ao Artigo 386 da CLT, a empresa acordante deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. I - As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1 (uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá, obrigatoriamente, uma compensação financeira que será paga as trabalhadoras, tendo como referência a proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo: o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito. Parágrafo terceiro: Fica ainda acordado que a empresa poderá, em substituição ao domingo trabalhado pela colaboradora, conceder 2 (duas) folgas compensatórias na semana corrente. Neste caso não será devido a compensação financeira. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA Será indispensável para efetivação da troca da folga do domingo o Termo de Concordância da Trabalhadora, que será parte do presente acordo. Havendo contratação, a empresa ficará responsável por encaminhar o Termo de Concordância, devidamente assinada, das novas trabalhadoras a entidade laboral para que seja anexado ao presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA ESPONTÂNEA - DO OBJETO DA EXTENSÃO

Conforme normatizado na Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, o presente Termo visa à implantação e regulamentação da Gorjeta Espontânea, possibilitando a definição dos critérios através de Acordo Coletivo quando a Gorjeta for entregue diretamente pelo consumidor ao empregado. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta espontânea, aquela derivada do valor entregue diretamente pelo consumidor ao empregado, sem qualquer tipo de controle e interferência do empregador. Parágrafo segundo: Ocorrerá a descaracterização da Gorjeta Espontânea quando o valor correspondente ao adicional dos serviços, for lançado na nota de forma manuscritas ou inseridas para pagamento através de cartões. - DA ESTIMATIVA DE GORJETA Fica acordado que o valor da estimativa da Gorjeta será de 40% (quarenta por cento) do piso Convencionado na Cláusula Terceira, Nível III , ou seja R$ 786,40 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Parágrafo primeiro: O referido valor deverá ser lançado, mensalmente, nos contracheques dos empregados que efetivamente recebem as gorjetas espontâneas dos consumidores, para efeito de cálculo e pagamento das Contribuições Sociais decorrentes, podendo sair no campo de descontos; Parágrafo segundo: Os empregados que adotarem o sistema de "caixinha" e dividirem entre eles as Gorjetas recebidas dos clientes, neste caso, a estimativa acordada no Caput deverá ser lançada nos contracheques de todos os trabalhadores. Parágrafo terceiro: o valor correspondente a estimativa da Gorjeta tem natureza remuneratória, integrando aos salários dos empregados desta empresa, para todos os efeitos legais a teor do artigo 457 da CLT. Parágrafo quarto: o valor referente a contribuição do imposto de renda (caso tenha incidência) decorrente de gorjeta espontânea deverá ser de responsabilidade exclusiva do empregado. - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO A estimativa de Gorjeta lançada nos contracheques, deverá ser incluída como base de cálculo e pagamento das Férias + 1/3 Constitucional e do 13º Salário, da seguinte forma: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referência.

CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS CONTRATOS

Os novos empregados deverão aderir ao presente Acordo Coletivo nos direitos e obrigações contraídos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.