Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000788/2026 · Solicitação MR015322/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Arraial do Cabo/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Arraial do Cabo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECIAL

A empresa renova através do presente acordo a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 de descanso que será regido obedecendo os seguintes critérios: a) Os empregados que trabalham em jornada de 12x36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT) b) Fica acertado que a adoção da escala acima referida já compensa os repousos semanais, domingos e os feriados trabalhados. c) Na hipótese do empregado ultrapassar a jornada diária de trabalho de 12(doze) horas, de que trata alínea anterior, este fará jus as horas extraordinárias, com os devidos acréscimos previstos em lei. d) O empregado que faltar injustificadamente na escala unificada de 12 x 36 horas, estará sujeito ao desconto do dia de trabalho (doze horas) e da remuneração do DSR (Descanso Semanal Remunerado), que deverá ser em 1/6 do total de horas da semana em que se deu a falta. e) O intervalo para repouso e alimentação na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 1 (uma) hora, estando compreendida nas 12 horas corridas da jornada de trabalho. f) Considera-se como divisor aplicável para os cálculos de horas extras e demais verbas variáveis o fator de 180h (cento e oitenta horas) mensais .

CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA

Fica a empresa acordante responsável pelo pagamento mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado que possua sob o seu serviço, referente a Taxa Administrativa dos Acordos previstos no Instrumento Coletivo da Categoria. a) O pagamento da Taxa Administrativa deverá ser realizado mediante boleto bancário até o dia 10 de cada mês. b) O serviço é prestado de acordo com as disposições deste contrato. Sem prejuízo das outras penalidades contratuais e legais, a empresa acordante compromete-se ao pagamento da Taxa Adminstrativa, cujo inadimplemento será objeto de cobrança até a sua integral satisfação, bem como de cobrança judicial referente ao período compactuado.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

As partes elegem o fórum do município de Cabo Frio para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste acordo. Cabo Frio, 18 de março de 2026

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.