Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000786/2026 · Solicitação MR021380/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Massas Alimentícias, Biscoitos e Rações Balanceadas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Massas Alimentícias, Biscoitos e Rações Balanceadas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a Empresa adotará o Piso Salarial, a partir de 01/01/2026 , no valor de R$ 1.918,87 (um mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo Único: O valor do Piso adotado para a Categoria Profissional, tem seus efeitos aplicáveis para a base de cálculo da remuneração de salários dos Aprendizes inscritos em programas de aprendizagem, em conformidade com recomendação da SRT/MTE .
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os empregados da Empresa farão jus, a partir de 01/01/2026 , a um reajuste salarial do período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 , estabelecido no percentual de 6% (seis por cento) , a serem aplicados sobre os salários vigentes em 31/12/2025 . Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de janeiro de 2026 não serão compensados os reajustes decorrentes de: transferências e aumentos reais por merecimento. Parágrafo Segundo: Os valores das diferenças salariais e das demais cláusulas econômicas deste acordo, decorrentes do reajuste salarial ora pactuado, de janeiro de 2026 até a data de assinatura do presente ACT , serão pagas em uma única parcela no mês subsequente à assinatura deste ACT . Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 01/01/2026 até a data da assinatura do presente ACT , exceto os descritos no parágrafo primeiro, desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO / OBRIGATORIEDADE FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE
Com fundamento na transparência e boa-fé, bem como nas disposições legais e aqui ajustadas, o fornecimento de comprovante mensal de pagamento de salário é uma obrigatoriedade, devendo conter a discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período, os dados do empregador e os funcionais do empregado. Parágrafo Primeiro: Mesmo sendo efetuado o pagamento de salário mediante crédito e/ou depósito em conta salário e/ou conta corrente e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, será obrigatório o fornecimento, ao empregado, do contracheque, de forma física ou eletrônica, neste último caso, deverá ser disponibilizado e possibilitado que seja baixado e sua impressão pelo trabalhador. Parágrafo Segundo: A comprovação do pagamento de salário poderá ser efeito com o recibo de pagamento acompanhado do recibo de depósito em conta salário e/ou conta corrente e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, que identifiquem o trabalhador com titular. Parágrafo Terceiro: Fica facultada a adoção e disponibilização apenas de demonstrativo de pagamento diretamente nos sistemas bancários, com acesso pelos empregados, permitida a visualização e impressão do respectivo demonstrativo de pagamento, de acordo com as regras previstas nesta cláusula, e se possível antes de efetivar o pagamento ou depósito do salário. O que não desobriga o fornecimento do contracheque.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS/ INTERVALO/ TROCA DE FERIADO/ COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/BANCO …
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEITÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PERANTE O SINDI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS A ESTUDANTE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.