Acordo Coletivo
Registro MTE PA000681/2026 · Solicitação MR046559/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Leve:(Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso: Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerámica para Construção: Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granito; Trabalhadores na Indústria de Artefato de Cimento Armado;Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitária , com abrangência territorial em Ipixuna do Pará/PA, Paragominas/PA, São Domingos do Capim/PA e Ulianópolis/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Leve:(Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso: Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerámica para Construção: Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granito; Trabalhadores na Indústria de Artefato de Cimento Armado;Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitária , com abrangência territorial em Ipixuna do Pará/PA, Paragominas/PA, São Domingos do Capim/PA e Ulianópolis/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Para definição dos pisos salariais da Categoria, deverão ser praticados em 07 (sete) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: FUNÇÃO - SALÁRIO REAJUSTADO EM 01/07/2026 até 30/06/2027 · I - Encarregado de Obras e Técnico de Segurança, Técnico de Meio Ambiente e demais profissionais de nível técnico: R$ 3.515,35 · II - Encarregado de produção (Alvenaria, Carpintaria, Hidráulica, Elétrica); eletricista industrial; encanador industrial, Soldador de Raios-X, Soldador Tig e Mig, Encarregado ou Testador de Rede Telefônica, Encarregado de Produção em Geral, caldeireiro, Topógrafo: R$ 3.019,32 · III - Para Profissional, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante do ramo da construção civil, com experiência mínima de dois anos na função, para Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível médio completo: R$ 2.650,98. · IV - Para profissional, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante na atividade tecnológica da engenharia em suas várias especialidades, Montador de Estrutura Metálica e montador de andaime, Eletrotécnico, Maçariqueiro, Soldador, operador de empilhadeira e demais funções assemelhadas: R$ 2.650,98. · V - Para os Oficiais assim considerados, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Montador de Rede Telefônica, Eletricista ou Montador de Rede Elétrica, Cozinheiro Industrial, Betoneiro e Guincheiro: R$ 2.313,98 · VI - Para o Meio-oficial, tal como Servente habilitado, em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro e Guincheiro, Bombeiro de Abastecimento, Operador de Martelete, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Teste ou de Montagem de Rede Telefônica, Auxiliar de Emendador ou de Cabista de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, vigia, Auxiliar de Escritório, Apontador e Almoxarife: R$ 1.784,99 · VII - Para Servente, Vigia (sem porte e uso de arma), Arrumadeira e Ajudantes em geral: R$ 1.720,23 Parágrafo Único – Processo de Reclassificação: Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris para empregadora, de forma contínua, cento e oitenta (180) dias a partir do exercício da nova função, devendo no processo constar a avaliação do Engenheiro responsável pela atividade. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes das categorias profissionais demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), com vigência a partir de 01/07/2026, calculado sobre os salários vigentes em 30/06/2026, observados os parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 01/08/2026, não fazem jus a qualquer reajustamento salarial resultante do presente Acordo Coletivo, respeitado o Piso Salarial Profissional definido na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: A empregadora poderá deduzir todas as antecipações salariais coletivas por ventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme Leis nº 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de 01/07/2024 a 30/07/2026, inclusive. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas da presente norma coletiva, poderão ser pagas juntamente com o salário de agosto de 2026, sem qualquer acréscimo. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, DESCONTOS POR DANOS CAUSADOS/PROVOCADOS PELO EMPREGADO, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO Desde que comprovado, através do competente laudo pericial e/ou processo interno de investigação de acidente a culpa do empregadoem acidentes de trânsito, envolvendo veículo da empresa que estiver sob sua responsabilidade, será lícito ao EMPREGADOR promover o correspondente desconto (Art. 462 parágrafo lº da CLT) ou compensação (Art. 477 parágrafo 5º da CLT) a título de ressarcimento dos danos materiais causados ao seu patrimônio ou ao de terceiros, tanto quando decorrente de culpa como quando oriunda de dolo do empregado. Parágrafo primeiro: O empregadortambém poderá descontar prejuízos em outros bens como máquinas e equipamentos, desde que devidamente comprovada a culpa do empregadopelo mesmo procedimento de que se trata no caput desta cláusula. Parágrafo segundo: Dependendo do valor a ser ressarcido ao empregador, este poderá negociar com o empregadoa melhor forma de compensação, a qual poderá ser parcelada com desconto em folha, através de termo escrito de autorização.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais demandantes perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: Adicional de Horas Extras: As jornadas trabalhadas que excederem a jornada diária normal serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e, quando trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, desde que não seja concedido folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), sendo vedado exigir o cumprimento dos serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seus horários de aulas devidamente comprovados. Quinquênio: Para cada período de trabalho ininterrupto de 05 (cinco) anos na empregadora, o trabalhador perceberá adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, igual a 5% (cinco por cento) calculados sobre o respectivo piso salarial. Aos trabalhadores não nominados nos níveis de que trata a cláusula de Pisos Salariais, a base de cálculo será o salário do menor piso. O Adicional fica limitado ao máximo de 3 (três) Quinquênios. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empregadora fornecerá café da manhã e almoço a todos os empregados quando estes estiverem desempenhando atividades isoladas em estabelecimentos de fábricas, canteiros de produção, canteiros de obras e apoio, de forma excepcional , nas situações em que o local de trabalho seja distante e impossibilite o retorno do empregado à sua residência para realização das refeições, observadas às seguintes regras: (i) O empregador se compromete a criar formas que permita agilizar a distribuição das refeições de modo que os trabalhadores possam recebê-las no menor espaço de tempo, a fim de que não fique prejudicado o seu período de repouso. Nas frentes de trabalho, as refeições serão fornecidas devidamente acondicionadas, com integral respeito às normas e padrões de higiene vigentes, fornecendo as empresas todos os utensílios necessários ou adequado consumo das refeições assim distribuídas. (ii) A distribuição de refeições através do sistema MARMITEX somente será possível no caso de não existência de outro meio dessa distribuição. (iii) O café da manhã deverá ter no mínimo, um copo de 200 ml de café com leite, mais 2 (dois) pães carecas frescos e de boa qualidade, com margarina ou manteiga. (iv) O empregador poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. (v) Fica ressalvado que em todo o caso, seja qual for a opção do empregador, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito, nos termos do artigo 457, parágrafo 2º da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO A empregadora fornecerá, mensalmente, a todos os seus trabalhadores a partir de julho de 2026, o vale-alimentação (constituído de cartões magnéticos e/ou crédito conta salário até o dia 15 de cada mês, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91. Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício do presente acordo coletivo não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, ou contraprestativo, não se sujeitando à integralização na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação. Constitui pré-requisito para a concessão integral do vale alimentação que o empregado não apresente faltas injustificadas durante o mês. O empregado que atender a esse requisito fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do benefício, correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O empregado que tiver 01 (uma) falta, não incluso o desconto semanal remunerado, que é suprimido automaticamente, receberá 75 % (setenta e cinco por cento) do benefício, equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o trabalhador que tiver 02 (duas) faltas, não incluso o desconto semanal remunerado, que é suprimido automaticamente, receberá 50% (cinquenta por cento) do benefício, equivalente a R$ 100,00 (cem reais). O empregado que tiver 03 (três) faltas, não incluso o desconto semanal remunerado, que é suprimido automaticamente, perde o direito ao benefício. Serão considerados como justificadas, para fins desta cláusula, as ausências devidamente comprovadas mediante apresentação de atestados médicos que atestem a enfermidade do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
No recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas, no tocante a: (i) Recrutamento: Preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado através das Agências de Colocação, mantidas pelas entidades sindicais demandantes, com base territorial na área, nos termos do inciso I, do art. 544, da CLT, e assegurarão ao trabalhador recrutado pela empresa, fora do local de prestação de serviços, transporte condigno, pousada e alimentação, desde o momento em que forem recrutados no local de origem, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo os valores correspondentes incorporados aos salários. Dar preferência à contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aos pré-requisitos necessários para a função, exigidos pela empresa, no que concerne à capacitação e o processo seletivo das empresas. (ii) Admissão: Na admissão, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – deverá anotá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (iii) Contratação de Subempreiteiros: É vedada a contratação de empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários e outros direitos trabalhistas dos empregados e do subempreiteiro, havendo crédito deste. As empresas deverão comunicar à entidade profissional, com base territorial na área, a Razão Social, o Cadastro Geral dos Contribuintes – CGC e o endereço desses empreiteiros no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a contratação e, no mesmo prazo, após a retirada do canteiro de obras. CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Na vigência do presente Acordo Coletivo, os Contratos Individuais de Trabalho obedecerão às seguintes regras: (i) Jornada de Trabalho/Ponto: A jornada de trabalho será controlada através de cartão de ponto manual, mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho. Os empregados que exercem de forma permanente atividades externas, poderão ter o controle de frequência através de papeleta de controle interno da empresa. (ii) Compensação de Horas: Para a compensação de horas trabalhadas serão adotadas as seguintes normas: Compensação: As horas de trabalho correspondentes ao sábado poderão ser compensadas no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal, de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Se ocorrer feriado em dia de semana, de segunda a sexta-feira, as horas de compensação antes indicadas serão compensadas normalmente nos demais dias. Acordo de Compensação: As partes podem elaborar proposta de calendário anual de compensação no período de vigência do acordo coletivo. (iii) Prorrogação de Jornada: Sempre que a empregadora convocar seus empregados para cumprirem horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão, gratuitamente, até às 19 (dezenove) horas, uma refeição. É vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seu horário de aulas, devidamente comprovado. (iv) Jornada de Trabalho de Vigias e Vigilantes: A jornada de trabalho dos empregados que exerçam as funções de vigia ou de vigilante poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga. (v) Pagamento dos Salários: O pagamento dos salários, quando efetuado após o expediente de trabalho, deverá ser encerrado até uma hora após o seu término. A empresa deverá fornecer o comprovante de pagamento discriminando o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao desconto do FGTS (Art. 16 do REFUNGATS), obedecidas, ainda, as seguintes regras: Periodicidade: As empresas efetuarão o pagamento salarial com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Problemas Financeiros: As empresas que apresentarem problemas financeiros, com comprometimento de caixa, poderão negociar diretamente com os colaboradores e sindicato laboral, condições de flexibilidade de pagamento dos salários. Cartões de Ponto/Conferência: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a administração de RH. (vi) Transporte: As empresas fornecerão, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso e não forem servidos por linha regular, transporte gratuito a seus trabalhadores em ônibus, caminhões adaptados ou embarcações que atendam aos requisitos de higiene e segurança. Nos finais de semana e nos feriados, as empresas fornecerão transporte gratuito aos empregados alojados até os locais de lazer mais próximos. O benefício de que trata esta cláusula não constitui salário-utilidade. (vii) Transferência/Retorno: O trabalhador transferido, o que só poderá ocorrer por necessidade de serviço, fará jus ao pagamento das despesas com transporte e mudança da família. Em caso de retorno ou demissão sem justa causa, desde que tal ocorra após transcorrer, pelo menos, 90 (noventa) dias de transferência, fará igualmente jus ao pagamento das despesas com a volta (transporte, mudança, alimentação e hospedagem, durante o trânsito). (viii) Aquisição de Ferramentas: As empresas que não fornecerem ferramentas, se comprometem a adquiri-las para seus empregados, entregando-as a preço de custo, sendo autorizado o desconto no salário em até 05 (cinco) parcelas. A possibilidade de aquisição das ferramentas do empregado fica limitada a uma vez por ano de serviço. O término do Contrato de Trabalho implicará no vencimento antecipado do eventual débito resultante desse fornecimento. As empresas que adotarem o sistema de financiamento de ferramentas aos seus empregados deverão fornecer recibo de entrega e comprovante de propriedade ao empregado. (ix) Reembolso de Despesas de Viagem: Os empregados, quando em viagem a serviço, fora do local da prestação de serviços, terão suas despesas reembolsadas dentro dos limites estipulados pelas empresas, mediante adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da empresa. (x) Início de Férias: A data de início das férias do trabalhador não poderá coincidir com o dia de repouso remunerado (Domingo ou feriado). As férias serão pagas, independentemente de requerimento, até 2 (dois) dias antes do seu início. (xi) Subempreiteiras: Para as subempreiteiras ou assemelhadas, aplicar-se-ão as normas do item "admissão" da cláusula de Recrutamento e Contratação deste Acordo do Coletivo e, caso julgue conveniente a entidade sindical profissional com jurisdição na área, exigirá a interveniência solidária da empresa contratante, nos limites do art. 455, da CLT. (xii) Banco de Horas: As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO/RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas as seguintes regras: (i) Prazo: As empresas que dispensarem seus empregados ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores correspondentes à rescisão contratual nos prazos fixados pela legislação vigente. (ii) Aviso Prévio: No caso de aviso prévio de 30 (trinta) dias, a ser cumprido trabalhando, fica assegurado ao trabalhador o direito de optar entre a jornada de trabalho diária reduzida ou o trabalho em jornada normal durante apenas 21 (vinte e um) dias, podendo o trabalhador manifestar, por escrito, seu interesse em não cumprir o prazo do aviso prévio até o seu término, caso em que será dispensado sem qualquer ônus para as partes. Caso o empregado opte pela redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio trabalhado, o empregador designará o horário a ser cumprido. Ocorrendo transferência no curso do aviso prévio para outra obra, estabelecimento ou localidade, o trabalhador continuará exercendo o mesmo cargo ou função. (iii) Documentação: As empresas fornecerão, no ato do pagamento das parcelas rescisórias, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição) e SB-15 (Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição), qualquer que seja o tempo de serviço, extrato do FGTS, disponível no ato do pagamento da rescisão, chave de conectividade para liberação dos depósitos do FGTS, guia de recolhimento da multa rescisória e, quando solicitada, carta de recomendação, esta somente nos casos de demissão a pedido ou sem justa causa. (iv) Homologação: As homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho serão efetuadas, de preferência, nas entidades sindicais com base territorial na respectiva área, na sede social do sindicato, ou delegacia sindical regularmente instalada. Inexistindo, no local, representação da entidade sindical demandante, as homologações serão efetuadas, de acordo com a legislação vigente. Em se tratando de menores ou analfabetos que não tenham representantes legais, as homologações serão realizadas pelas entidades demandantes, qualquer que seja o tempo de serviço. (v) Extinção de Contrato de Empregado por Morte: Quando o trabalhador falecer, durante o Contrato de Trabalho, será garantido aos seus dependentes o pagamento de todas as parcelas, conforme extinção do contrato por morte. (vi) Suspensão do Contrato de Trabalho: Fica convencionado neste instrumento a adoção, pelas empresas e trabalhadores ora representados, do Sistema de Suspensão do Contrato de Trabalho nos moldes em que dispõe a Medida Provisória nº 1.726 de 03.11.98. Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará a título de indenização por rescisão antecipada o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL Fica convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores, ora representados, do sistema de “Contrato por Prazo Determinado” e/ou “Contrato de Trabalho em Tempo Parcial”, nos moldes em que dispõe a Lei nº 9.601, de 21.01.98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04.02.98 e a Medida Provisória 1709-1, de 03.09.98. Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão antecipada do Contrato de Trabalho por prazo determinado sem justo motivo, a empresa pagará a título de indenização por rescisão antecipada o valor equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado. MÃO-DE-OBRA FEMININA As empresas darão preferência à mão de obra feminina para serviços de limpeza de ambientes de obra pronta e de acabamento (rejuntamento de revestimentos e pintura) para profissional desta área com experiência comprovada. RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE EM GERAL Fica assegurada a garantia de emprego aos integrantes das categorias profissionais demandantes, podendo ser convertidas em pecúnia, ressalvados os casos de Pedido de Demissão e Demissão por Justa Causa, nos casos, prazos e condições seguintes: (i) Empregada Gestante: Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto; (ii) Empregado Reabilitado: Pelo prazo previsto na legislação vigente ao empregado que for reabilitado pelo órgão competente, em função de acidente no trabalho, e que venha a ser reabilitado para outra função, observadas as seguintes condições: Que a função para a qual tenha sido reabilitado seja compatível e aplicável à construção civil; O salário do empregado reabilitado para a nova função será correspondente ao salário inicial do cargo a qual vai ocupar. (iii) Serviço Militar: Nos casos de prestação de serviço militar obrigatório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados após o desligamento da Unidade em que tiver servido, desde que comprovado pela junta militar; (iv) Não Cumulação: A presente Garantia de Emprego, acima acordada, não se acumula, em nenhuma hipótese, com os prazos de estabilidade previstos na legislação vigente ou que venham futuramente a ser definidos com a mesma finalidade das contidas neste Acordo Coletivo para fins de direito. JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de Férias, as faltas ao serviço decorrentes de: (i) Realização de Prova Escolar em Estabelecimento de Ensino Oficial: Pelas horas necessárias, desde que coincidentes com o horário de trabalho, sendo obrigatória a comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a posterior comprovação de realização da prova; (ii) Internação Hospitalar do Cônjuge, Companheiro(a), Filho(a), ou Pais: Por 2 (dois) dias, durante o período de internação em Casa de Saúde Local, ou por 3 (três) dias na hipótese da internação ocorrer em local que diste mais de 60 km (sessenta quilômetros) do estabelecimento fabril, canteiro de produção e apoio, devendo a mesma ser comprovada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÕES SINDICADOS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MUTAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.