Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000783/2026 · Solicitação MR012395/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO E DO OBJETO

3.1 – Considerando que o §2º do artigo 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso;Considerando o disposto no parágrafo §4º do Artigo 74 da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/2019 Considerando que a EMPRESA e EMPREGADOS desejam adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho; Tem o presente acordo coletivo de trabalho o objetivo de autorizar a implementação do sistema de controle de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, nesta EMPRESA .

CLÁUSULA QUARTA - DAS GARANTIAS AOS EMPREGADOS

Fica estabelecido que o sistema de consignação das marcações das exceções utilizado pela EMPRESA deverá atender os requisitos estabelecidos no artigo 74 da na portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. Fica estabelecido que todos os EMPREGADOS terão acesso a marcação da exceção realizada no mês para consultas, não sendo necessário o envio mensal do relatório com demonstrativos da Jornada de Trabalho do mês por correio eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO À JORNADA REGULAR DE TRABALHO

O empregado terá anotado em seu contrato de trabalho, sua jornada regular, contendo os dias da semana, horário de início, término e intervalos. Nas ocasiões em que o empregado cumprir jornadas divergentes daquelas lançadas em seu contrato, deverão as mesmas serem registradas em controle de ponto eletrônico alternativo, lançadas pelo próprio trabalhador, regularmente identificado. O sistema de consignação das marcações das exceções adotado pela EMPRESA não admitirá: – restrições à marcação do ponto; – marcação automática do ponto; – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico da EMPRESA deverá: – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado; – permitir a identificação de empregador e empregado; e

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MATRIZ E FILIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.