Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000782/2026 · Solicitação MR019793/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO E DO OBJETO
Considerando que o §2º do artigo 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso; Considerando que a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência disciplina a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico; Considerando o disposto no inciso X do artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017; Considerando que a EMPRESA deseja adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho; Tem o presente acordo coletivo de trabalho o objetivo de autorizar a EMPRESA a adotar o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GARANTIAS AOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que o sistema de registro eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA será um REP-A edeverá atender os requisitos estabelecidos na portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. Fica estabelecido que todos os EMPREGADOS terão acesso ao seu registro de ponto para consultas, a qualquer momento, não sendo necessário o envio mensal do relatório com demonstrativos da Jornada de Trabalho do mês por correio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DO PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
O sistema alternativo eletrônico adotado pela EMPRESA não admitirá: – restrições à marcação do ponto; – marcação automática do ponto; – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico da EMPRESA deverá: – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado; – permitir a identificação de empregador e empregado; e
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MATRIZ E FILIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.