Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000780/2026 · Solicitação MR019801/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Observado o disposto no caput e no inciso XI do artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, bem como o disposto na súmula nº 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), presente Acordo Coletivo de Trabalho visa a troca dos seguintes feriados: - Dia 23 de abril de 2026 (quinta-feira) – referente ao feriado Dia de São Jorge; - Dia 06 de julho de 2026 (segunda-feira) - referente ao feriado de Aniversário de Teresópolis-RJ; - Dia 15 de outubro de 2026 (quinta-feira) - referente ao feriado Dia Santa Teresa D’avila; - Dia 19 de outubro de 2026 (segunda-feira) referente ao Dia do Trabalhador de Informática previsto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ/TI RIO. A troca de feriados e compensações referidas no primeiro item desta Cláusula seguirá o quadro abaixo, salvo para os Departamentos listados no terceiro item deste Acordo: DIA TRABALHADO DIA COMPENSADO (folga) Dia de São Jorge - 23/04 (Quinta-feira) 16/02- Segunda-feira (Carnaval) Aniversário de Teresópolis -RJ- 06/07 (Segunda-feira) 18/02 – Quarta-feira de cinzas Dia de Santa Teresa - 15/10 (Quinta-feira) 24/12 – Quinta-feira (Véspera de Natal) Dia do Prof. da Informática – 19/10 (Segunda-feira) 31/12 – Quinta-feira (Véspera de Ano Novo) – Os empregados dos setores de atendimento e apoio, quais sejam: Customer Success; Implantação; Comercial; Estoque; Infraestrutura; Cyber Security; Manutenção; Negociação; Faturamento; Staff; Suportes (Bimer, Pack, Shop, moda e Cirrus), que trabalharem nos feriados listados acima, terão as suas folgas concedidas, em comum acordo com a empresa, em dia útil entre 01/01/2026 e 30/12/2026. – Os EMPREGADOS da EMPRESA trabalharão nos dias 23/04/2026, 06/07/2026, 15/10/2026 e 19/10/2026 em suas jornadas normais de trabalho, com o devido controle de ponto, quando aplicável. – Em virtude da troca de feriados elencadas no caput desta Cláusula não será devida hora extra referente ao trabalho realizado nos dias supracitados dentro dos limites da jornada de trabalho diária normal de cada empregado. – Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, antes da compensação do feriado trabalhado, nos termos deste acordo, será pago, ao empregado, junto com as verbas rescisórias a que fizer jus, as horas extras referentes à jornada realizada no feriado não compensado (trocado). – O empregado que estiver no gozo de férias no dia que recair a folga referente ao feriado trabalhado, terá direito a extensão por mais 1 (um) dia do seu período de férias. - Caso seja decretado feriado Nacional de qualquer data acima prevista e/ou havendo a revogação de algum feriado acima previsto, a compensação relativa a respectiva data será automaticamente revogada, permanecendo em vigor a previsão de compensação das demais datas aqui previstas.
CLÁUSULA QUARTA - MATRIZ E FILIAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a todos os EMPREGADOS registrados na Matriz e na filial UCA da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Conforme disposto no inciso V do artigo 613 da CLT, em caso de divergência ou omissão, as partes se comprometem a negociar com a finalidade de alcançar uma solução amigável. Não havendo solução amigável, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.