Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000773/2026 · Solicitação MR079728/2025 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco, vírgula, zero por cento - reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, 14x14, que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30.00% Adicional Noturno 26.00% Adicional Repouso Alimentação (HRA) 32.50% Horas Acordadas (jornadas) 41.60% Total 130.10% §2- Acordam as partes que o pagamento feito pela Empresa do adicional de 41.60% sobre o salário base a título de “horas acordadas - jornadas” resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. I- O adicional “horas acordadas (jornadas)” destina-se também a compensar as reuniões de troca de turno (passagem de serviço), “diálogos diários de segurança – DDS”, bem como as reuniões e treinamentos que tratem de segurança a bordo. §3- O pagamento dos adicionais offshore somente será devido, após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido antes de seu primeiro embarque. Do Regime Misto de Trabalho §4- Os Empregados que trabalham em regime “MISTO” (parte em regime Offshore e parte em regime Onshore ), durante o período do trabalho em regime Offshore, farão jus aos adicionais acima relacionados, que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa. Exceto o Adicional de Turno/Noturno, que só se aplica aos Empregados de regime MISTO quando a execução dos serviços ocorra no período compreendido entre as 22h00m de um dia às 5h00m do dia seguinte, observado os termos da súmula nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”). Nestes termos, o referido adicional é devido somente aos Empregados que trabalhem efetivamente em horário noturno, ficando desde já afastada qualquer hipótese de discriminação ou falta de isonomia. I- O empregado em regime misto de trabalho receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado e o adicional de periculosidade de forma integral, nos meses em que ocorrer embarque, em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. II- Fica estabelecido que se o empregado em regime misto, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Do Embarque Eventual de Empregado Administrativo §5- Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado que labora no regime onshore administrativo, este receberá apenas o adicional de periculosidade (30%), no mês em que houver embarque, sem prejuízo da folga adquirida no regime offshore. I- Os empregados administrativos das áreas (HSE, Engenharia, Financeiro, RH e demais cargos administrativos), que laboram no regime onshore em terra dando apoio ao regime offshore, quando embarcarem eventualmente, cumprirão jornada de trabalho de 8 horas, não fazendo jus, ao adicional noturno, posto que, não laboram no período noturno. II- Os empregados ocupantes de cargos de diretoria, gerência, coordenação ou assemelhados, em virtude de ausência de habitualidade de embarques em plataformas, bem como da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade, pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados, visto não se enquadrarem no regime de trabalho OFFSHORE, conforme definido e previsto na Lei 5.811/72. III- Os adicionais pagos aos Empregados contratados pelo regime Onshore , na forma estabelecida neste parágrafo, não integrarão à remuneração desses Empregados sob nenhuma circunstância. Das Horas Extras §6- A empresa restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A empresa pagará as horas suplementares trabalhadas da seguinte forma: I- As horas extras dos trabalhadores offshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado. E pagas com adicional de 100% (cem por cento), quando laboradas aos domingos e feriados, devendo ser observado o previsto no inciso IV deste parágrafo. II - As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado. E pagas com adicional de 100% (cem por cento), quando laboradas aos domingos e feriados, devendo ser observado o previsto no inciso III deste parágrafo. III- As horas extras dos trabalhadores onshore serão calculadas da seguinte forma: a) para os trabalhadores administrativos com carga horária de 40 horas semanais será: (salário base + adicionais) / 200 acrescido de 50% (de segunda a sábado); e/ou (salário base + adicionais) / 200 acrescido de 100% (domingos e feriados). b) para os trabalhadores onshore com carga horária de 44 horas semanais será: (salário base + adicionais) / 220 acrescido de 50% (de segunda a sábado); e/ou (salário base + adicionais) / 220 acrescido de 100% (domingos e feriados). IV- As horas extras dos trabalhadores offshore serão calculadas da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 180 acrescido de 50% (de segunda a sábado); ou (salário base + adicionais) / 180 acrescido de 100% (domingos e feriados). V- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, desde que autorizadas pela empresa, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: (salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2). I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma : ( salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1,5). II- Caso o dia da dobra recaia sobre um feriado, não será devido nenhum pagamento adicional, mas tão somente o previsto nesse parágrafo. Feriado §8- Os feriados nacionais não poderão exceder a 09 por ano, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira da paixão, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro e 25 de dezembro, quando trabalhados a bordo, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais e será pago com adicional de 100% (cem por cento) para o dia efetivamente trabalhado. Auxílio Transporte §9- A Empresa fornecerá aos seus empregados offshore , passagem rodoviária ou aérea, entre suas residências e o local de embarque, devendo o empregado manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de logística da Empresa, sendo seu dever informar qualquer alteração com relação aos seus dados e se responsabilizando caso estes estejam desatualizados. §10- A Empresa fornecerá ao trabalhador onshore , vale transporte na forma da Lei, com a participação do trabalhador no percentual de até 6%, com o respectivo desconto em folha de pagamento. §11- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Auxílio Saúde e Odontológico §12- A Empresa fornecerá aos seus empregados, plano de assistência médica e odontológica extensivo aos seus dependentes legais, podendo aplicar ou não a coparticipação dos empregados em consultas, exames e procedimentos médicos. Os eventuais descontos podem ser de até 25% dos valores das consultas, exames e procedimentos realizados conforme tabela da ANS/plano de saúde, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos maiores até 21 (vinte e um) anos desde que não tenham rendimentos ou até 24(vinte e quatro) anos desde que estejam cursando ensino superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. §13- Os serviços prestados pela assistência médica são aqueles previstos no contrato e nas condições gerais (atuais), prestados pela empresa fornecedora do plano de saúde. Seguro de Vida §14- Fica acordado entre o Sindicato e a Empresa o fornecimento de seguro de vida em grupo, proporcional à remuneração, para todos os seus empregados. Auxílio Alimentação §15- A Empresa fornecerá ao empregado: I- O nshore e Offshore : “Cartão Alimentação” no valor mensal de R$1.880,00 (hum mil e oitocentos e oitenta reais) , observando o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (instituído pela Lei 6.321/76), sendo o desconto no valor mínimo de R$ 1,00 (um real) até o máximo de 5% do valor recebido; II- Onshore : “Cartão Refeição” no valor mensal de R$ 1.787,00 (hum mil, setecentos e oitenta e sete reais), proporcional ao número de dias trabalhados no mês, observando o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (instituído pela Lei 6.321/76), sendo o desconto no valor mínimo de R$ 1,00 (um real) até o máximo de 5% do valor recebido. a) Para esse grupo, o valor total dos benefícios Refeição e Alimentação poderá ser disponibilizado em um único cartão ou em dois cartões distintos, de acordo com as opções oferecidas pela empresa. III- Empregados afastados Onshore e Offshore do trabalho ou em gozo de benefício previdenciário: poderão ter os respectivos auxílios suspensos, voltando a recebê-los a partir da data de retorno ao trabalho na Empresa. Ajuda de Custo §16- A Empresa pagará a todos os seus empregados offshore, ajuda de custo no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) , depositado mensalmente em Cartão Refeição, para cobrir despesas com alimentação durante o embarque e desembarque. §17- Por expressa determinação do artigo 457, §2º da CLT e do artigo 3º da Lei n o 6.321/76 o valor da ajuda de custo previsto neste instrumento, não integra o salário do empregado para qualquer efeito legal, assim como, a concessão da passagem aérea e rodoviária. Auxílio-Creche ou Auxílio-Babá §18- A Empresa, na forma do artigo 389 da CLT e da Lei 14.457/2022, oferecerá aos empregados(as) o benefício Auxílio-Creche ou Auxílio-Babá, por meio de reembolso de despesas mensais comprovadas, observados os critérios e limites definidos pela Empresa em documento específico. I- Os benefícios Auxílio-Creche ou Auxílio-Babá não são cumulativos para uma mesma criança, devendo o(a) empregado(a) fazer a opção conforme o caso, por meio do preenchimento do termo de adesão disponibilizado pela Empresa. II- Os benefícios Auxílio-Creche ou Auxílio-Babá não possuem caráter salarial e, portanto, não integram a remuneração dos empregados em quaisquer efeitos legais. Do adiantamento do 13º Salário na concessão das férias §19- O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65 , que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62 , prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias , sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. I- O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. II- Conforme previsto no art. 2º da Lei 4.749/65 o adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário poderá ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. III- O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. §20- Os benefícios concedidos pela Empresa aos seus Empregados, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º do art. 458 todos da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalhopor prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por um único período, sob pena do contrato se transformar a prazo indeterminado, após este prazo. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato, conforme estabelece o art. 479 da CLT. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem, os quais serão calculados também na forma do art. 479. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT e legislação esparsa. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. §5- O número de empregados contratados nos termos da Lei 9.601 observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: a) cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados; b) trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e c) vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados. §6- Para os empregados contratados por prazo determinado na forma da Lei 9.601/1998 não será aplicado o disposto no artigo 451 da CLT, conforme estabelece o §2º do art. 1º daquela Lei. Do Aviso Prévio §7- Fica estabelecido que, em cumprimento ao disposto no art. 488 da CLT, em caso de demissão sem justo motivo por parte da empresa, o período de cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 07 (sete) dias. I- A falta do aviso prévio por parte da empresa dará ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo legal do aviso prévio. §8- Em caso de pedido de demissão por parte do empregado, o cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 14 (quatorze) dias, sem que faça jus à jornada reduzida prevista no art. 488 da CLT. I- A falta do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dará a empresa o direito de descontar o salário correspondente ao prazo legal do referido aviso. §9- Considerando as necessidades e as peculiaridades do trabalho offshore, condição indispensável à execução do serviço a bordo dos navios e plataformas, em especial a necessidade de garantir a continuidade e normalidade operacional e as limitações e ônus existentes para a realização do embarque e desembarque dos empregados, fica estabelecido que o empregado deverá apresentar pedido de demissão durante o seu período de folga.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÃO SOBRE AS FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.