Acordo Coletivo

Registro MTE PR001034/2026 · Solicitação MR023971/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 6,87% 69 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Rondon/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Rondon/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2026 , aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais mínimos: Operador de Caixa 2.449,46 Cozinheiro(a)chapeiro(a) 2.318,00 Garçom e Garçonete 2.285,00 Funções não mencionadas 2.224,00 PARÁGRAFO UNICO - Para empregado com até 90 (noventa) dias de serviço R$ 1.848,00 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário fixo, ou a parte fixa do salário devidos em maio de 2025, já reajustado pelo acordo coletivo de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Maio de 2026 com a aplicação do percentual de 6,87% (seis virgula oitenta e sete por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. O pagamento do reajuste deverá ser pago, em folha de pagamento do mês maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o salário mínimo Regional ultrapasse o piso salarial do empregado, fica garantido como piso, o piso do empregado, acrescido de 12% (doze por cento). Que deverá ser aplicado em 30 (trinta dias), ou seja, 1º de junho de cada ano, caso não tenha sido negociada o novo Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO – PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO

O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado somente em dinheiro e na presença de 02 (duas) testemunhas.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.