Convenção Coletiva

Registro MTE PR001033/2026 · Solicitação MR004583/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 76 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º maio de 2025, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não haja completado 90(noventa) dias de serviço na empresa, os seguintes PISOS SALARIAIS: A) - Para os empregados que trabalham como contínuos, “office-boys”, será assegurado o piso salarial de R$ 1.870,00 (Um mil, oitocentos e setenta Reais). B) - Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de R$ 2.055,45 (Dois mil, cinquenta e cinco Reais, quarenta e cinco centavos). § 1º – Os pisos acima se aplicam também aos empregados que trabalham em Shopping Centers, desde que laborem jornada de 36(Trinta e seis) horas semanais. § 2º - Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (Doze por cento) para os empregados relacionados no item A e de 22% (Vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula. § 3º – Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o salário de ingresso será de R$ 1.684,85 (Um mil, seiscentos e oitenta e quatro Reais, oitenta e cinco centavos), desde que não seja inferior ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES

Assegura-se aos aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.537,85 (Um mil, quinhentos e trinta e sete Reais, oitenta e cinco centavos) , desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, ou o pagamento proporcional às horas do aprendiz.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL - COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS - ANALFABETOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA / QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.