Acordo Coletivo

Registro MTE PR001030/2026 · Solicitação MR023975/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
21/04/2026 a 20/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de abril de 2026 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DÉBITO E CRÉDITO DAS HORAS

Visando manter o fluxo de atividade em períodos de flutuação do volume de produção, fica adotado um sistema de débito e crédito de horas, observado o seguinte: I – As horas trabalhadas acima da jornada diária de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos), até o limite de 10 (dez) horas, sejam coletivas ou individuais, serão creditadas no banco de horas, sem o pagamento da remuneração correspondente. II – As horas trabalhadas abaixo da jornada diária de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) , serão debitadas no banco de horas, sem prejuízo na remuneração normal. III – Não haverá teto mínimo ou máximo para armazenamento de horas (crédito ou débito para cada empregado) no saldo do Banco de Horas. IV - A impossibilidade de zeramento do saldo do Banco de Horas, no período de apuração, gerado por afastamento em razão de doenças ou acidentes será administrado quando do retorno do empregado para o trabalho, considerando-se os mesmos critérios pactuados, com possibilidade de pagamento do saldo naquela ocasião ou transferência do saldo de horas para o próximo período de apuração do Banco de Horas. V - A falta injustificada do empregado ou que não tenha sido previamente acordada com a empresa, acarretará o desconto das horas não trabalhadas, não podendo ser compensado com horas que estiverem no saldo credor do empregado no banco de horas. VI - Horário normal de trabalho de: SEGUNDA FEIRA À SEXTA-FEIRA Inicia pela manhã às: 08:00 horas- saída para o almoço às 12:00 horas, retorna do almoço às 13:12 horas - e a saida final do expediente às 18:00 horas. Aos sábados não haverá expediente. VII - O controle de saldo do Banco de Horas será feito no próprio rodapé do espelho de ponto bem como com a emissão de extratos todas as vezes que o empregador ou o empregado solicitarem.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Fica acordado que a compensação será na proporção de 1x1 ( uma por uma ), no que se refere ao trabalho prestado nos dias úteis, e 1 x 2 (uma por duas) no que se refere ao trabalho prestado nos domingos e feriados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA

A empresa comunicará mensalmente a todos os empregados, o saldo, débito/crédito, existente no banco de horas, de forma individual ou coletiva.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS DE CRÉDITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS LEGAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.