Acordo Coletivo
Registro MTE PR001029/2026 · Solicitação MR022256/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
O empregador poderá estipular livremente as condições contratuais com os empregados que possuírem nível superior completo e que percebam remuneração mensal igual ou superior a dois tetos da Previdência Social no momento da pactuação, possuindo tais negociações a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, nos termos do art. 444, caput e parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CARGOS DE CONFIANÇA
Com fulcro no art. 611-A, V da CLT, ajustam as partes que os cargos abaixo relacionados serão considerados como cargo de confiança para todos os fins legais e jurídicos: a) Gerentes; e b) Diretores.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, renovam as partes o sistema de flexibilização de jornada denominado de “Banco de Horas”, com base nas regras abaixo: a) Aplicabilidade: O banco de horas se aplica aos atuais e aos futuros empregados que vierem a ser admitidos durante a sua vigência, sendo desnecessária a adoção de qualquer termo individual para tanto. • Não participarão do banco de horas os empregados não sujeitos ao controle de ponto, nos termos do artigo 62 da CLT. • Caso o empregado, ao longo da contratualidade, deixe de se submeter ao controle de ponto, seja em função da assunção de cargo de confiança ou de cargo que exija trabalho externo incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT, é responsabilidade do colaborador a programação para compensação de eventual saldo de horas remanescente dentro do período de vigência do presente ACT. b) Regras gerais de lançamento no banco de horas: A DIGITAL SK poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do banco de horas, formado por HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (ausências previamente ajustadas), disciplinado da seguinte forma: • Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimo ou redução, variações estas que serão compensadas em um ou outro dia (i) com acréscimo no horário regular de trabalho do colaborador; (ii) com redução no horário regular de trabalho do colaborador; ou (iii) com a não prestação de trabalho em outros dias (folgas compensatórias), não resultando destas compensações qualquer pagamento de horas extras. • As horas positivas trabalhadas de segunda-feira a sábado serão compensadas à razão de 1 (um) para 1 (um) e as horas positivas trabalhadas em domingos e feriados serão compensadas à razão de 1 (um) para 2 (dois). • A contabilização das horas de CRÉDITO e DÉBITO será feita conforme período de fechamento do cartão de ponto. • A compensação de que trata a presente cláusula não levará em consideração variações de até 5 minutos no início da jornada e 5 minutos ao final da jornada, tanto para maior quanto para menor, de forma que somente será apurada efetiva compensação nas oportunidades em que a variação de horários exceder este limite, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. • As horas negativas somente serão lançadas no banco de horas após prévio ajuste com o gestor imediato. Assim, as faltas ou atrasos injustificados não serão contabilizados no banco de horas e serão descontadas normalmente em folha de pagamento com o desconto do DSR correspondente. Para proceder à compensação, de uma só vez, de número de horas igual ou superior a 03 (três) horas de trabalho, o empregado deverá solicitar autorização à empregadora com, pelo menos, 01 (um) dia útil de antecedência. • As horas relativas a atrasos no horário de entrada, bem como referentes a saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com o gestor imediato, poderão ser compensadas na proporção de minuto por minuto. • Para o controle das horas trabalhadas, especialmente dos saldos de horas, será disponibilizado ao empregado, de forma online, extrato mensal e individual do banco de horas. Será obrigatória a validação pelo empregado e de assinatura online do documento. • Quando ocorrer acréscimo de horas trabalhadas na jornada de trabalho e incidir acréscimos referentes ao adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, as horas extraordinárias poderão ser creditadas no banco de horas, com exceção do valor dos adicionais, os quais serão pagos na folha de pagamento do mês subsequente à apuração, observados os períodos de fechamento do ponto. c) Regras de apuração e fechamento do banco de horas: Os períodos de apuração do banco de horas serão contabilizados a cada 6 (seis) meses, com início em abril de 2026, obedecido o critério de fechamento do cartão de ponto: • Findo cada um destes períodos de 6 (seis) meses, se ainda houver saldo de horas positivas em favor do EMPREGADO, as horas positivas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), observadas disposições distintas eventualmente previstas em norma coletiva válida, além do adicional do Descanso Semanal Remunerado (“DSR”). • Havendo, contudo, saldo negativo após o término do prazo final para compensação (6 meses), os valores serão descontados da remuneração do empregado no mês subsequente ao término do prazo para compensação. A empresa envidará esforços para, na medida do possível e por meio da compensação mensal, evitar possíveis oscilações remunerativas mensais aos trabalhadores. Após o prazo de 6 (seis) meses, iniciar-se-á um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. Considerando o prazo de vigência do presente ACT, os períodos de apuração do banco de horas serão os seguintes: • Entre abril de 2026 e outubro de 2026, obedecidos os critérios e períodos de fechamento do cartão de ponto; • Entre outubro de 2026 e abril de 2027, obedecidos os critérios e períodos de fechamento do cartão de ponto; d) Regras especiais do banco de horas – limites e encerramento do contrato ou do período de apuração: O banco de horas terá limite mensal de 40h positivas ou negativas, sendo que quando houver acúmulo superior ao limite ora estabelecido de 40h, ainda que em período anterior ao fechamento do banco, as horas excedentes a 40ª serão pagas ou descontadas na folha de pagamento do mês subsequente à apuração. • No término de cada período de apuração ou no momento da rescisão do contrato de trabalho (por qualquer modalidade), far-se-á o “zeramento” das horas positivas e negativas não compensadas, observando-se as seguintes condições: • - Havendo saldo credor em favor do EMPREGADO, este será pago como hora extra, com os adicionais aplicáveis e DSR. • - Se o saldo apurado for devedor, as horas negativas terão o seguinte tratamento: (i) No pedido de demissão e/ou na dispensa por justa causa, as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias devidas, observado o limite legal; e (ii) Na dispensa sem justa causa e na dispensa por mútuo consentimento, as horas negativas até o limite de 10 (dez) horas serão abonadas pela empregadora. Caso o saldo negativo seja superior a estes limites, as horas relativas ao saldo serão deduzidas das verbas rescisórias devidas ao empregado. e) Regras especiais do banco de horas – viagens e intervalo intrajornada: As horas de trabalho realizadas durante viagens e/ou em outras situações que o empregado deva informar a jornada mediante ajuste de ponto no sistema, conforme prática da empregadora, também serão passíveis de compensação, nos moldes previstos neste ACT. • As viagens devem ser realizadas no início da jornada regular, de modo que a chegada no destino também fique compreendida na jornada normal de trabalho. • Em casos de viagens nacionais, será considerado como início da jornada de trabalho a antecedência exigida pelas Companhias aéreas para chegada nos aeroportos, qual seja de 1h (uma hora), e, em caso de deslocamentos rodoviários, a jornada começará a ser computada 30 minutos antes do horário do ônibus. • Nos casos de viagens internacionais, nas quais o deslocamento supera a jornada contratual, serão garantidas ao empregado 08 (oito) horas extras no deslocamento de ida e outras 08 (oito) horas extras no deslocamento de retorno, as quais serão computadas no banco de horas do colaborador. • Eventual fruição a menor do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos de descanso previsto no art. 71 da CLT, poderá ser compensada com a saída antecipada preferencialmente no mesmo dia ou, sendo inviável, necessariamente em outro dia compreendido na mesma semana de trabalho. Nestas ocasiões, os empregados deverão cientificar os superiores imediatos quanto à flexibilização do intervalo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - POSSIBILIDADE DE TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS FRACIONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.