Acordo Coletivo
Registro MTE PR001028/2026 · Solicitação MR017101/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial para os funcionários que trabalharem sob o regime SDF com jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias, o valor do salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com exceção dos porteiros, cujo salário de ingresso é o previsto no item 09 da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
No caso de trabalho noturno, fica estabelecido que a EMPREGADORA se obriga ao pagamento de adicional noturno com percentual fixado em 20% sobre o salário acordado.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO
A empregadora compromete-se a fornecer, aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo, Vale Transporte proporcional aos dias trabalhados e alimentação em cozinha ou refeitório próprio. PARÁGRAFO PRIMEIRO –Os empregados adstritos à Convenção Coletiva firmada entre o SIEMACO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO que estão lotados em postos de serviços localizados fora da sede da empresa que não concedam alimentação no local perceberão o vale alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia EFETIVAMENTE trabalhado, autorizado o desconto de 20% do referido valor. Em caso de falta, fica autorizada a empresa a descontar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia do quanto aqui especificado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO SDF
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DOBRAS DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.