Acordo Coletivo
Registro MTE PR001025/2026 · Solicitação MR022754/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento ocorrerá por conta-salário em banco indicado pela empresa , podendo o empregado realizar portabilidade, sem qualquer custo à empresa ou ao empregado e por mera liberalidade do empregador poderá pagar por PIX ou Ted. A assinatura no holerite ou recibo de pagamento será feito de forma eletrônica. O pagamento ocorrerá até o 5º dia útil. O empregado poderá solicitar adiantamento salarial de até 40% do salário, a ser pago até o dia 15 de cada mês. O empregado deverá informar imediatamente à empresa caso realize empréstimo consignado governamental, para as devidas providências.
CLÁUSULA QUARTA - CARGOS E SALÁRIOS
A definição de cargos, funções e respectivos salários será estabelecida pelo empregador no ato da contratação ou por ocasião de eventual promoção, mediante acordo entre as partes. Em nenhuma hipótese o salário poderá ser inferior ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional (SECOVI/SECLITUS). Eventuais alterações de função, promoção ou reenquadramento poderão ser realizadas pelo empregador, observadas as disposições legais e convencionais aplicáveis. Havendo concessão de reajuste salarial espontâneo ou aumento por mérito em período anterior à data-base da categoria (mês de maio), tais valores poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial coletivo .
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO MORADIA
A empresa poderá conceder auxílio-moradia ao empregado que comprove o pagamento de aluguel residencial por meio de contrato de locação e respectivos comprovantes mensais. O benefício será aplicável aos empregados que, em razão da proximidade de sua residência com o local de trabalho, não necessitem de vale-transporte, auxílio combustível ou auxílio estacionamento para deslocamento às atividades laborais. Nessa hipótese, o valor que seria destinado ao transporte poderá, a critério do empregador, ser convertido em auxílio-moradia. O auxílio-moradia terá natureza indenizatória , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas ou previdenciários, não repercutindo em férias, 13º salário, FGTS ou encargos. O empregado compromete-se a comunicar imediatamente ao empregador eventual mudança de endereço ou encerramento do contrato de locação, sob pena de suspensão do benefício e devolução de valores pagos indevidamente.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENFÍCIO POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE PARA ASSEMBLEIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DO CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NO SÁBADO E FERIADOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.