Acordo Coletivo
Registro MTE PR001023/2026 · Solicitação MR022010/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de abril de 2026 a 27 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Quando inexistirem encomendas dirigidas às empresas, estas costumam reduzir o número de seus empregados despedindo-os, ou, adotando-se medidas paliativas como a concessão de férias coletivas ou licenças remuneradas. Com o propósito de se evitar ou diminuir despedimento de empregados e até férias coletivas ou licenças remuneradas, institui-se pelo presente instrumento normativo, um BANCO DE HORAS. Por intermédio do BANCO DE HORAS , a empresa fica autorizada a LIBERAR OS EMPREGADOS DO TRABALHO EM TODA A JORNADA DE TRABALHO ou PARCIALMENTE. Neste caso, deverão pagar os salários pela jornada normal, como se os empregados estivessem trabalhando. As horas recebidas, mas, não trabalhadas, serão anotadas num banco de horas, à débito dos empregados, para dentro do prazo legal do banco de horas, serem compensadas ou não. Quando as empresas necessitarem do trabalho dos empregados, em horário superior ao da jornada normal, os empregados serão convocados a repor as horas não trabalhadas e lançadas no banco de horas, como seus respectivos débitos, não se considerando a reposição de tais horas, como sendo horas extras que devam ser remuneradas com adicional de 50%, conforme cláusula segundo. Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho, entre a normal e a reposição de horas do Banco de Horas, não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 10 (dez) horas diárias; Inciso I) Os funcionários deverão ser convocados para pagamento de seu Débito do Banco de Horas com antecedência de 24 horas, coletivo via edital ou individualmente por escrito. Parágrafo Segundo - Ao final da vigência do Presente Banco de Horas, deverá ocorrer a aplicação de um balanço, com a finalidade de regularizar a situação empregado/empresa. Se houver crédito do empregado, este será pago em coluna especial com o título de “zeramento” do Banco de Horas, no 5º (quinto) dia útil do primeiro do mês, tendo a base salarial normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Nos casos em que o balanço apontar débito do empregado não Zerada no encerramento estas serão perdoadas; Parágrafo Terceiro - No caso de rescisão de contrato de trabalho, independente do motivo, o balanço do banco de horas deverá ser realizado, adotando-se o mesmo critério do parágrafo segundo. Parágrafo Quarto – As horas do Banco de Horas, não poderão ser compensadas com férias do empregado e no Aviso Prévio; Parágrafo Quinto - Nos casos de desligamento de empregados, não poderão ser descontados os saldos de horas do Banco de Horas; Parágrafo Sexto – Os empregados não poderão se recusar a compensar as horas que tenham a seu débito no Banco de Horas, salvo se a convocação for para reposição em domingos e feriados . A ausência do empregado nas compensações será considerada falta desde haja débito do funcionário para todos os fins; Parágrafo Sétimo – As empresas são obrigadas na abertura e encerramento do Banco de Horas, a homologá-los perante o Sindicato dos Empregados, devendo para tanto, enviar um relatório MENSAL do banco de horas ao Sindicato dos Empregados , devendo o relatório obrigatoriamente conter a assinatura do funcionário, opondo seu ciente quanto ao seu débito e quanto ao seu crédito. O funcionário terá acesso ao seu Banco de Horas sempre que desejar; Inciso I) A Não apresentação do relatório MENSAL até o dia 10 do mês Subsequente das horas realizadas independente de Débito ou crédito este acordo se tornara NULO; Parágrafo Oitavo – O início da vigência será em 28/04/2026 e o encerramento 27/04/2027, se dará o levantamento em 12 (doze) meses sendo o Zeramento em 27/04/2027 com destaque no holerite zeramento de Banco de Horas no primeiro mês subsequente ao balanço de encerramento onde as empresas terão de efetuar os pagamentos dos créditos dos funcionários e efetuar o zeramento do débito em ambos períodos. Parágrafo Nono – A compensação diária não será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste Acordo, mesmo que seja inferior à que era observada na empresa;
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGENCIA
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada, quando da negativa do empregador em tal reunião, deverá ser considerado nulo este acordo, para a empresa em questão. Inciso I - Toda a comunicação de solicitação de reuniões ou demais, deverão ser efetuadas por escrito. Inciso II - A empresa deverá colocar o presente acordo em edital para ciência dos funcionários das regras estabelecidas, sendo que o não cumprimento de qualquer das cláusulas tornará o mesmo nulo de pleno direito.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE
Na hipótese de descumprimento de parte ou de todo instrumento, será devido multa igual a 20% (Vinte por cento) do valor do piso da costureira, em favor da parte prejudicada, de forma não cumulativa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.