Convenção Coletiva

Registro MTE PR001022/2026 · Solicitação MR021573/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL PATRONAL DE APUCARANA Sindicato
CNPJ 78031341000111

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO, REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS.

Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de MAIO/2026 a ABRIL/2027, terão como Piso Normativo o valor de R$ 2.112,00 (Dois mil cento e doze Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas as antecipações espontâneas. Acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data base consideradas, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e termino de aprendizagem; PARÁGRAFO SEGUNDO : Os salários acima do piso, serão reajustados em 1° de maio de 2026, com a aplicação do percentual de 5,0% (Cinco Porcento); PARÁGRAFO TERCEIRO : Aos trabalhadores admitidos após a data base, ou empresa constituída após esta, seus salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, na proporção de 1/12 por mês de serviço; PARÁGRAFO QUARTO : Havendo em qualquer época o aumento do salário MINIMO FEDERAL, que ultrapasse o Piso, ora convencionado prevalecerá o MINIMO FEDERAL.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO

Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução n.º 1, do Tribunal do Trabalho. ITEM IX-2 - Admitido empregado para a função de outro, dispensando sem justa causa, será garantido àquele na função, sem considerar vantagens pessoais. O empregado admitido deverá ter as mesmas qualificações do demitido, ficando sujeito à aplicação de testes por parte do empregador (Enunciado 159 do TST);

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Será assegurado aos trabalhadores o fornecimento no ato do pagamento do respectivo salário, de cópia do comprovante de quitação, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, assim como as faltas tidas no período além da identificação do empregador e do empregado;

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DIARIO DO TRABALHADOR VOLANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DA HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERMEDIARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EXTENSIVA A UNIDADE FAMILIAR
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.