Convenção Coletiva
Registro MTE PR001022/2026 · Solicitação MR021573/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO, REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS.
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de MAIO/2026 a ABRIL/2027, terão como Piso Normativo o valor de R$ 2.112,00 (Dois mil cento e doze Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas as antecipações espontâneas. Acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data base consideradas, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e termino de aprendizagem; PARÁGRAFO SEGUNDO : Os salários acima do piso, serão reajustados em 1° de maio de 2026, com a aplicação do percentual de 5,0% (Cinco Porcento); PARÁGRAFO TERCEIRO : Aos trabalhadores admitidos após a data base, ou empresa constituída após esta, seus salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, na proporção de 1/12 por mês de serviço; PARÁGRAFO QUARTO : Havendo em qualquer época o aumento do salário MINIMO FEDERAL, que ultrapasse o Piso, ora convencionado prevalecerá o MINIMO FEDERAL.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução n.º 1, do Tribunal do Trabalho. ITEM IX-2 - Admitido empregado para a função de outro, dispensando sem justa causa, será garantido àquele na função, sem considerar vantagens pessoais. O empregado admitido deverá ter as mesmas qualificações do demitido, ficando sujeito à aplicação de testes por parte do empregador (Enunciado 159 do TST);
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será assegurado aos trabalhadores o fornecimento no ato do pagamento do respectivo salário, de cópia do comprovante de quitação, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, assim como as faltas tidas no período além da identificação do empregador e do empregado;
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - SALARIO DIARIO DO TRABALHADOR VOLANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DA HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERMEDIARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EXTENSIVA A UNIDADE FAMILIAR
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.