Convenção Coletiva
Registro MTE PR001020/2026 · Solicitação MR024278/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados da Categoria que a partir de 01 de Janeiro de 2026 até 31 de Março de 2026, os seguintes Pisos Salariais/Normativos: A) R$ 2.379,13 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e treze centavos) por mês ou salário/hora equivalente; B) R$ 2.141,22 (dois mil cento e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), por mês ou salário/hora equivalente nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados em experiência e que nunca tenham trabalhado na categoria; e C) R$ 2.141,22 (dois mil cento e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), por mês ou salário hora/equivalente para empregados que desempenhem as funções de: Office Boy , Faxineiro (a) e Cozinheiro (a). Fica assegurado aos empregados da Categoria a partir de 01 de Abril de 2026, os seguintes Pisos Salariais/Normativos: A) R$ 2.387,26 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) por mês ou salário/hora equivalente; B) R$ 2.148,53 (dois mil cento e quarenta e oito reias e cinquenta e três centavos), por mês ou salário/hora equivalente nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados em experiência e que nunca tenham trabalhado na categoria; e C) R$ 2.148,53 (dois mil cento e quarenta e oito reias e cinquenta e três centavos), por mês ou salário hora/equivalente para empregados que desempenhem as funções de: Office Boy , Faxineiro (a) e Cozinheiro (a). PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou pedido demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerrou-se nos meses de Dezembro de 2025 a Março de 2026 terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar até o dia 31 de Maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários vigentes em Maio de 2025 serão reajustados/corrigidos em Janeiro de 2026 pelo percentual de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), compreendida tal correção até Março de 2026, e a partir de Abril de 2026 os salários vigentes em Maio de 2025 serão reajustados/corrigidos com acréscimo de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento), perfazendo o percentual total de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento), já inclusos nestes percentuais a variação do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2024 à 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para quitação das diferenças salariais ocorridas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026, as empresas deverão pagar aos seus empregados essas diferenças e seus proventos (horas extras e seus reflexos), bem como férias, 1/3 (um terço) de férias e demais obrigações retroativas em parcela única até o 5º dia útil de Maio de 2026; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou pedido demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerrou-se nos meses de Dezembro de 2025 a Março de 2026, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar até o dia 31 de Maio de 2026; PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado Acordos Coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:
As empresas concederão em caráter especial, um abono em valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 90,00 (noventa reais) cada, com vencimentos até o 5º dia útil de Maio de 2026 e o 5º dia útil de Junho de 2026: PARÁGRAFO ÚNICO: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.