Convenção Coletiva

Registro MTE PA000678/2026 · Solicitação MR050587/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 6,79% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimento Comerciais Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em Anajás/PA, Bagre/PA, Breves/PA, Curralinho/PA, Gurupá/PA, Melgaço/PA, Portel/PA e São Sebastião da Boa Vista/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimento Comerciais Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em Anajás/PA, Bagre/PA, Breves/PA, Curralinho/PA, Gurupá/PA, Melgaço/PA, Portel/PA e São Sebastião da Boa Vista/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de agosto de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário inicial será no valor R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), de forma que o Salário profissional de que trata o caput desta cláusula somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir da vigência desta norma coletiva, exclusivamente para empregados em primeiro emprego formal (carteira branca), que exerçam as funções de servente, office-boy, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação), bem como outras funções iguais ou assemelhadas, perceberão salário inicial no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Após o período de três meses de experiência, o salário será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), afastando-se, para as contratações e pagamento deste salário, as regras previstas no art. 461 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO

Os comerciários que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo o salário mínimo vigente do Governo, independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “Salário Profissional”.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/012/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de agosto /2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2025 6,22 MARÇO/2025 5,66 ABRIL/2025 5,09 MAIO/2025 4,53 JUNHO/2025 3,96 JULHO/2025 3,40 AGOSTO/2025 2,83 SETEMBRO/2025 2,26 OUTUBRO/2025 1,70 NOVEMBRO/2025 1,13 DEZEMBRO/2025 0,57 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de agosto de 2026.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.