Acordo Coletivo

Registro MTE PR001015/2026 · Solicitação MR023692/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DA EXPOINGÁ 2026

A fim de viabilizar a participação da empresa acordante na Feira Agropecuária de Maringá – EXPOINGÁ, a ser realizado entre os dias 07 a 17 de maio/2026, as partes pactuam acerca do labor extraordinário nesses dias nos seguintes termos: Parágrafo primeiro . Nos dias 07, 08, 11, 12, 13, 14 e 15 (segunda a sexta-feira) a jornada extraordinária dar-se-á das 10h00 às 22h00, observando-se que entre o término da jornada normal de trabalho e o início da jornada extraordinária haverá intervalo mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas; I - aos empregados que iniciarem a jornada extraordinária às 18h00 será concedido intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, entre às 20h00 e 21h00, para descanso e refeição no local, com fornecimento gratuito pelo empregador de refeição tipo "marmitex" acompanhado de suco/refrigerante ao empregado; II - a jornada diária que extrapolar a 8ª hora será considerada como extraordinária e paga acrescida do adicional de 85% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua compensação. Parágrafo segundo . Nos dias 09, 10, 16 e 17 (sábados, domingos e feriado) as jornadas/horários de trabalho dar-se-ão da seguinte forma: I - das 13h00 às 22h00, com a concessão de dois intervalos para descanso e alimentação, sendo um de 15 (quinze) minutos entre às 16h00 e às 17h00 e outro de pelo menos 01 (uma) hora entre às 18h00 e às 20h00, com fornecimento gratuito, em ambos os casos, de lanche/refeição acompanhado de suco/refrigerante; II - das 13h00 às 22h00 com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 13h00, e outra no mínimo às 17h00, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas extraordinárias; o empregado que trabalhar no período diurno terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e lanche e o empregado que trabalhar no período noturno terá direito a intervalo de 01 (uma) hora para refeição nos moldes do inciso "I"; III - serão remunerados como horas extraordinárias a totalidade das horas trabalhadas nos domingos dias 10 e 17 com os adicionais convencionais de 100%. As horas que extrapolarem a jornada de 04 (quatro) horas nos sábados dias 09 e 16, serão pagas com os adicionais convencionais de 85%; IV - em qualquer uma das situações previstas nos incisos "I" e "II" do presente parágrafo os empregados que trabalharem nos sábados dias 09 e 16 ficam automaticamente proibidos de trabalhar nos domingos dias 10 e 17 , sendo que os empregados que trabalharem nos domingos gozarão, ainda, de um dia de folga durante a semana subsequente (repouso semanal), o que será devido independente do pagamento das horas extras trabalhadas; Parágrafo terceiro . Quanto ao trabalho em jornada noturna, considerado como tal aquele exercido após às 22h00, será observada a hora noturna reduzida (52min.30seg), bem como será pago o adicional noturno convencional de 30% sobre o valor da hora normal; Parágrafo quarto . Entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte haverá intervalo mínimo legal de onze horas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo os seguintes empregados com seus respectivos número de PIS: Aline Rosa dos Santos – 12853679510 Amanda Natalia Barros de Souza – 16136139570 Anderson Ferreira de Oliveira - 20486116853 Anderson Rodolpho Borges Leite – 12435843552 Bruna Souza Rodrigues - 13093194538 Claudio Miotta – 12436064506 Ederson da Silva Rodrigues – 16012201584 Elen Feitosa dos Santos Schulze – 20075758541 Fabiana da Cunha Souza Cruz - 20049590256 Gabriela Pedro de Oliveira – 20763191889 Ilarindo Fernandes Nogueira – 20318090389 Jonas Leal de Lima – 20930272786 Julio Cesar de Pedri – 13107157499 Karina Silva Santos - 20383052046 Kathlen Geovana Cardoso Carneiro - 16451669181 Leonardo Yoshinobu Meneghetti – 13206391538 Lillian de Camargo Rocha – 13136066528 Marcio da Silva Araujo – 12698193532 Nathalia Mitthie Favaro Koshiba - 21285300434 Nelson Lampugnani Neto - 20643411113 Ossamu Endo – 10804791845 Priscila Nascimento Figueiró - 12856329545 Railde Aparecida dos Santos - 12658258498 Ricardo Cesar Stamato Mendes – 12553420740 Salua Camargo Kabas – 12522799500 Thaise Alexsandra Rodrigues Nogarotto – 20763047605 Valdicleia Messias da Silveira - 12544684706 Valter Francisco da Silva - 12244811540 Welton Francisco Rodrigues – 16593944980 Willian Rical dos Reis – 12841539514

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Fica resguardada à entidade sindical profissional, por intermédio de seus representantes, a fiscalização do efetivo cumprimento do presente acordo, podendo requerer, inclusive, a apresentação dos controles de ponto dos empregados acordantes e cópias dos recibos de pagamento das horas extraordinárias.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.