Acordo Coletivo
Registro MTE PR001013/2026 · Solicitação MR022011/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025 a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.836,64; b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.601,60; c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.601,60; d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E .” - R$ 2.100,02; e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 1.938,29; f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 1.915,15, mensais; f.1) Piso salarial de ingresso - excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenham exercido tal função, válido tão somente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após suas admissões - R$ 1.640,73. Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f" ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO : O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados. II - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2026 a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 3.007,69; b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.729,08; c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.729,08; d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E .” - R$ 2.226,65; e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 2.055,17; f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 2.030,63, mensais; f.1) Piso salarial de ingresso - excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenham exercido tal função, válido tão somente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após suas admissões - R$ 1.739,67. Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f" ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO : O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
No ano de 2025 a partir de 1º de janeiro de 2025, a empresa concederá o reajuste salarial total de 5% (cinco por cento), sobre os salários vigentes em dezembro de 2024 , para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Neste ano de 2026 a partir de 1º de janeiro de 2026, a empresa concederá o reajuste salarial total de 4,9% (quatro vírgula nove por cento), sobre os salários vigentes em dezembro de 2025 , para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em janeiro de 2027, será automaticamente aplicado aos pisos salariais, o reajuste negociado com o SINCABIMA - Sindicato das Indústrias do cacau, bala, massa, biscoito, doce, conservas do estado do Paraná para 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, deverão ser pagas juntamente com salário de abril/2026, já reajustado, até o quinto dia útil de maio/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMPEZA DE VEICULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 3ª E 4ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RODÍZIO DE ROTAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.