Acordo Coletivo

Registro MTE PR001009/2026 · Solicitação MR024218/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP, cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas. Parágrafo Único: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODO DE ALTA / BAIXA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.