Acordo Coletivo

Registro MTE PR001008/2026 · Solicitação MR024326/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, fica pactuado entre as partes o seguinte valor dos salários: Motoristas de ônibus intermunicipal, interestadual e turismo : R$ 2.814,00 (dois mil oitocentos e quatorze reais). Motoristas de ônibus e microonibus escolar rural e municipal: R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará, até o dia 20 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenientes ou empresas, desde que autorizados, inclusive associação de funcionários podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o pagamento salarial ensejado do desconto.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIARIA DE VIAGENS
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.