Acordo Coletivo
Registro MTE PR001008/2026 · Solicitação MR024326/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, fica pactuado entre as partes o seguinte valor dos salários: Motoristas de ônibus intermunicipal, interestadual e turismo : R$ 2.814,00 (dois mil oitocentos e quatorze reais). Motoristas de ônibus e microonibus escolar rural e municipal: R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará, até o dia 20 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenientes ou empresas, desde que autorizados, inclusive associação de funcionários podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o pagamento salarial ensejado do desconto.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DIARIA DE VIAGENS
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.