Acordo Coletivo
Registro MTE PA000677/2026 · Solicitação MR049315/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Marituba/PA e Santa Bárbara do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Marituba/PA e Santa Bárbara do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que nenhum Empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser admitido com salário inferior ao salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.621,00. Parágrafo Primeiro: Os funcionários pertencentes à categoria diferenciada e com legislação específica terão salário em observância a norma aplicável ao seu contrato de trabalho, de maneira que o presente acordo não interferirá dos direitos adquiridos. Parágrafo Segundo : O pagamento da remuneração mensal se dará até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Arquidiocese/Paróquia concederá reajuste salarial aos trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , da seguinte forma: Parágrafo Primeiro : Reajuste em 1º de maio de cada ano com índice de 100% do IPCA (acumulado nos 12 meses antecedentes à data do reajuste), equivalente a 4,39%. Parágrafo Segundo : O Empregado, sempre que causar algum prejuízo ao EMPREGADOR , resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados, pelo que desde já fica o EMPREGADOR autorizado a efetivar o desconto na importância correspondente ao prejuízo, o qual fará com fundamento no parágrafo único do artigo 462 § 1º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
A Arquidiocese/Paróquia pagará a gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962 , em 2 (duas) parcelas, sendo o vencimento da 1ª Parcela até o dia 30 de novembro e o da 2ª até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES PESSOAIS E LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.