Acordo Coletivo
Registro MTE PA000676/2026 · Solicitação MR039716/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva os salários dos integrantes da categoria profissional demandante obedecerão às seguintes regras: 1 – REAJUSTE – Os salários dos empregados da empresa, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) a incidir sobre os salários vigentes em maio de 2025; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, considerando o acumulado da inflação (INPC) do mês de admissão até abril de 2026, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o parágrafo quarto desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas, até o mês de abril de 2026, inclusive. PARÁGRAFO QUARTO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SEXTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO: Fica convencionado que o reajuste de que trata essa cláusula é devido apenas aos empregados ativos da empresa, com contrato vigente na data do registro deste ACT perante o MTE.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados da empresa acordante, deverão ser praticados de conformidade com a tabela a seguir, a partir de maio de 2026: NÍVEL SALÁRIO MÊS MAIO/2026 A R$ 1.613,28 B R$ 1.734,74 C R$ 2.711,12 D R$ 3.341,05 1. Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entendendo-se por: 1.1 MOTORISTA “A” – Os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total; 1.2 MOTORISTA “B” – Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) e menos de 25 (vinte e cinco) toneladas de peso bruto total ou ônibus; 1.3 MOTORISTA “C” – Os que dirigem veículos de peso bruto superior a 25 (vinte e cinco) toneladas. Nesta Categoria “C” estão inclusos os motoristas de caminhão de abastecimento, e lubrificação e os de caminhão Espargidor; 1.4 MOTORISTA “D” – Os que dirigem exclusivamente os veículos seguintes: cavalo mecânico; Carreta/Reboque/Prancha; Carreta/Caminhão/Mec. operacional; 2. Entende-se por motorista de ônibus aquele que exerce esta função em caráter permanente e exclusivo. 3 Sempre que, em caráter permanente e exclusivo, o motorista classificado em nível inferior operar veículo com guincho ou guindaste “munk” ou similar, ou caminhão trucadoseu salário equiparado ao do nível imediatamente superior ao que estiver classificado, excetuando-se os já classificados no nível “C”. 4 A mudança de classe não poderá ser exigida se, em caráter eventual, não ultrapasse 30 (trinta) dias contínuos a convocação de qualquer motorista para operar veículo de maior tonelagem que o de sua classe ou como previsto no item 3. Esse prazo fica estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de substituição de motorista por motivo de férias.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, será garantido igual salário do cargo, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituto.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA EM CASA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.