Acordo Coletivo
Registro MTE PR000997/2026 · Solicitação MR024011/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidade mantidas pelo poder público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviços, com abrangência territorial em Paranaguá/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidade mantidas pelo poder público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviços, com abrangência territorial em Paranaguá/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre às 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte serão pagos com acréscimo de 30% sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT. Parágrafo Primeiro – Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para apuração da jornada laborada no período noturno será considerada a hora como sendo 60 (sessenta) minutos, inclusive até o encerramento da jornada, independente de prorrogação. Parágrafo Segundo – Havendo prorrogação do trabalho noturno, não se aplica o acréscimo de 30% nas horas excedentes. Parágrafo Terceiro – Não há prorrogação da hora noturna para os empregados que trabalharem sob o regime 12x36 previsto neste Acordo ou na Convenção Coletiva da categoria, sendo inaplicável o disposto no item II da Súmula 60, do TST, em razão da aplicação da redação contida no parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um Auxílio Alimentação mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio-alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador a título de auxílio-alimentação, independente do fornecimento de refeição ou outro tipo de vale pelo empregador. Parágrafo Primeiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Parágrafo Segundo – A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras. Parágrafo Terceiro – Caso não haja negociação na data-base de 1º de maio de 2026, o valor do Auxílio Alimentação será aquele estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDEESP e o SINDIPAR vigente à época. Parágrafo Quarto – O Auxílio Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano. A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento previdenciário do(a) empregado(a), pelo prazo de 06 (seis) meses, e por acidente de trabalho pelo prazo de 08 (oito) meses, cessando após tal período os benefícios atribuídos ao(a) empregado(a). Parágrafo Quinto – Tal benefício só poderá ser pago de forma proporcional aos dias trabalhados para as empresas associadas ao SINDIPAR no Aviso Prévio trabalhado, não sendo devido no período indenizado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A partir primeiro de maio de 2025, a Empresa Acordante pagará, compulsoriamente o valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais por empregado, a título de Assistência Odontológica. Tal pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente, mediante apresentação de listagem dos Empregados protocolada diretamente na sede do Sindicato Obreiro ou encaminhada por e-mail sindeespsaude@outlook.com , ficando a Empresa Acordante desobrigada do pagamento do Auxílio Funeral previsto e da Contribuição Patronal Auxiliar para Sustentação do Plano Odontológica prevista na CCT firmada entre o SINDEESP e SINDIPAR, pelo período de vigência da ACT. Parágrafo Primeiro – A Empresa pode optar por depósito em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 253-4 – Agência 0398 – Operação 003 ou via PIX/CNPJ: 07.635.579/0001-08, servindo o comprovante bancário como meio de prova de quitação. Parágrafo Segundo – Os serviços odontológicos serão prestados diretamente pelo sindicato obreiro ou por meio de consultórios terceirizados, que serão contratados pelo SINDEESP, aos empregados da Empresa Acordante, cujos serviços compreendem em obturação, extração e limpeza. Parágrafo Terceiro – Eventual diferença apurada entre o valor efetivamente pago e o valor devido a título de Assistência Odontológica será quitada pela Empresa Acordante no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mediante ajuste formalizado por escrito com a entidade sindical.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME 12X36
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - MINUTOS RESIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.