Acordo Coletivo

Registro MTE PR000989/2026 · Solicitação MR024084/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Quatro Barras/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando 1) O pleito dos Empregados de manutenção dos horários de trabalho para possibilitar aos Empregados do 3º turno uma jornada de trabalho ajustada, possibilitando mais 2 (dois) dias de folga no mês, pedido este confirmado através de assembleia conduzida pelo Sindicato do Trabalhadores. 2) As novas disposições trazidas pela lei 13.467/2017, em especial os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, bem assim o previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3) A aprovação da proposta de horários sugerida pelo Sindicato nas assembleias já realizadas com os empregados de turno. 4) A possibilidade da empresa em atender ao pedido de seus empregados, desde que esteja coberto de legalidade e não promova perda de produtividade e competitividade da empresa. 5) Que as PARTES buscaram autorização do intervalo reduzido junto a SRTE/PR mas as respostas encaminhadas pela mesma, por meio de seu Superintendente Regional do Trabalho à época, foram no sentido de destacar que não cabe à Superintendência Regional do Trabalho dar parecer a respeito de pedido de redução do intervalo intrajornada nos casos em que há convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo tal redução, em face da redação do art. 611-A da CLT. 6) A assinatura de Acordo Judicial com o Ministério Público do Trabalho no Processo 0000466-08.2018.5.09.0965 validando o intervalo preconizado no ACT registrado sob nº PR000910/2018 e a posterior determinação judicial para ajustar os horários do 3º Turno quanto a saída no sábado e a entrada no domingo. 7) A possibilidade de prorrogação dos Acordos Coletivos de Trabalho prevista no artigo 615 da CLT. Estabelecem as Partes a prorrogação das jornadas de turnos ajustadas nos Instrumentos Coletivos registrados no mediador sob nº PR000910/2018, PR002302/2018, PR001160/2022 e PR001484/2024, descritas nas cláusulas seguintes deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Ficam estabelecidos os seguintes Horários de Trabalho, para os Empregados lotados no 1º, 2º e 3º turnos: 1º e 2º TURNO DIAS DA SEMANA HORÁRIO INTERVALO 1º turno 2ª a 6ª 05:40 – 14:20 40 min 2º turno 2ª a 6ª 14:20 – 22:52 40 min 3º TURNO DIAS DA SEMANA HORÁRIO INTERVALO 1ª SEMANA Domingo 22:00 – 05:40 40 min 2ª a 5ª 22:52 – 05:40 40 min 6ª 22:52 – 06:30 40 min DIAS DA SEMANA HORÁRIO INTERVALO 2ª SEMANA Domingo NÃO TRABALHA 2ª a 5ª 22:52 – 05:40 40 min 6ª 22:52 – 06:30 40 min Parágrafo Primeiro Os horários de trabalho acima indicados resultaram de um ajuste por determinação judicial nos horários sugeridos pelo Sindicato (que foram aprovados pela maioria dos empregados através de votação realizada nas assembleias sindicais ocorridas em 26 e 27/01/2018 e já foram anexados ao ACT PR000910/2018), após terem sido submetidos ao crivo do Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho no Processo 0000466-08.2018.5.09.0965. Parágrafo Segundo As PARTES estabelecem que a condição para a implantação do presente Horário de Trabalho aprovado pelos Empregados lotados em turnos de trabalho está amparado pela homologação integral dos termos do acordo judicial firmado no Processo 0000466-08.2018.5.09.0965. Parágrafo Terceiro Considerando o Acordo Judicial firmado e homologado na ACP nº 0000811-25.2016.5.09.0130, as PARTES estabelecem que a condição para a implantação do presente Horário de Trabalho aprovado pelos Empregados lotados em turnos de trabalho dispensa a autorização para redução do intervalo de refeição pela SRTE/PR - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná preconizada no § 3º do artigo 71 da CLT, conforme autoriza o artigo 611-A, inciso III, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

5.1 Em conformidade com a legislação vigente, ficam os intervalos de descanso / alimentação assim definidos: 1º Turno = 40 minutos 2º Turno = 40 minutos 3º Turno = 40 minutos 5.2. Muito embora as novas disposições da lei 13.467/17 viabilizem a redução do intervalo intrajornada por Acordo Coletivo e sem a interferência dos entes públicos (inciso III, do artigo 611-A, bem como parágrafo único do art. 611-B, da CLT), diante da controvérsia sobre a referida Lei, as partes buscaram a autorização do Ministério do Trabalho, conforme previsão do § 3º do artigo 71 da CLT, e desde já esclarecem que a negativa emitida pela SRTE não invalida o presente Acordo e as disposições nele contidas, especialmente considerando que: a) A Lei 13.467/2017, em seus artigos 611-A, III, bem como o artigo 611-B, parágrafo único, viabilizam a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos em jornadas superiores a 6h, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, cujo reconhecimento e supremacia de seus termos encontra-se também prevista em norma constitucional, com entendimentos reiterados do C. STF validando a norma coletiva em detrimento do texto de lei ordinária (art. 7º, XXVI, da CF/88); b) Com a implantação deste intervalo, evita-se que ocorra a sobreposição dos turnos e "gargalos" na cadeia produtiva interna, o que preserva e estimula a geração de empregos, visando o equilíbrio social; c) Foi emitido Laudo Técnico pelo renomado TECPAR - Instituto de Tecnologia do Paraná, onde ficou comprovado que a empresa atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, bem como as demais normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho (Laudo Técnico no. 15008912 em anexo a este instrumento coletivo); d) Conforme comprovado através do Laudo Técnico do TECPAR, citado na alínea anterior, as fábricas da Renault, CVP (Fábrica de Veículos de Passeio), CVU (Fábrica de Veículos de Utilitários) e CMO (Fábrica de Motores), possuem 04 (quatro) refeitórios com capacidade total de servir 1.980 refeições simultaneamente e são de fácil acesso aos empregados, não ocorrendo a necessidade de grandes deslocamentos entre as fábricas para a realização das refeições, neste sentido, mesmo gozando de intervalo de 40 minutos os empregados contam com tempo suficiente para se alimentar e descansar; e) O intervalo intrajornada de 40 minutos contribui para que o empregado retorne mais cedo ao convívio familiar, bem como amplia a possibilidade de realização de outras atividades de sua vida em sociedade; f) A empresa concede a todos os seus empregados de turno ligados à linha de produção, por liberalidade, pausa remunerada de 10 (minutos) em cada turno de trabalho; g) Conforme já abordado anteriormente, a instituição do intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos para repouso e alimentação é um pleito dos trabalhadores lotados nos três turnos de trabalho da empresa acordante.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.