Acordo Coletivo
Registro MTE PA000675/2026 · Solicitação MR050361/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1 Fica estabelecido o Piso Salarial no valor de R$ 1.696,55 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a partir de 1º de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 A BEMISA reajustará, a partir de 1º de julho de 2026, em 4,42%, os salários base de seus empregados admitidos até 30 de junho de 2026. 4.2. A BEMISA reajustará também em 4,42%, os salários base de seus empregados admitidos no interregno compreendido entre 01 de julho de 2026 e 16 de julho de 2026. 4.3 Os empregados da BEMISA admitidos após 16 de julho de 2026 não farão jus ao reajuste salarial. 4.4 As partes estipulam que o pagamento das diferenças dos valores relativos ao reajuste salarial, especificamente em relação ao período compreendido entre 01 de julho de 2026 e a 16 de julho de 2026, deverá ser realizado na competência de julho de 2026, calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, sendo computado como mês integral fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
5.1 A BEMISA efetuará o pagamento de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.