Convenção Coletiva

Registro MTE PR000986/2026 · Solicitação MR023072/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam a partir de 1º março/2026, os seguintes pisos salariais: -Cozinheira - R$ 2.185,00 - Merendeira - R$ 2.127,00 - Serviços Gerais - R$ 2.127,00 - Cuidador Noturno e Diurno - R$ 2.321,00 - Auxiliar cuidador noturno e diurno - R$ 2.109,00 - Auxiliar Administrativo - R$ 2.486,00 - Assistente Administrativo - R$ 3.510,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de fevereiro/2026 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,10% (cinco inteiros virgula dez por cento) a todos os seus empregados. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho. Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR ADESÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.