Convenção Coletiva

Registro MTE PR000982/2026 · Solicitação MR023356/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 5,20% 51 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Colorado/PR, Cruzmaltina/PR, Doutor Camargo/PR, Faxinal/PR, Floresta/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Nova Esperança/PR, Novo Itacolomi/PR, Paiçandu/PR, Pitangueiras/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Rio Bom/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Colorado/PR, Cruzmaltina/PR, Doutor Camargo/PR, Faxinal/PR, Floresta/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Nova Esperança/PR, Novo Itacolomi/PR, Paiçandu/PR, Pitangueiras/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Rio Bom/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Assegura-se no prazo de vigência desta Convenção Coletiva o salário (mensal) normativo de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R $1.845,80 (Um Mil Oitocentos e quarenta e cinco Reais e oitenta Centavos ); decorridos 90 (noventa) dias da data de admissão, será garantido o salário normativo de R $1.907,40 ( Um Mil e novecentos e sete Reais e quarenta Centavos)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Assegura-se aos empregados que recebem salários acima do PISO SALARIAL de R$1.907,40 (Um mil novecentos e sete reais e quarenta centavos) reajuste salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: No reajuste salarial ora pactuado poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações, correções salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória ou espontânea concedidos pelo empregador, no período de 01/abril/2025 a 31/março/2026. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que foram concedidos a partir de 01 abril de 2025 serão compensados mensalmente ou na data-base, evitando-se sobreposições, acumulação ou dupla incidência entre eles. Será discriminado em folha de pagamento pertinente ao mês de sua competência, ressalvando-se, que as empresas não estão obrigadas a efetivar o aludido adiantamento de salário por força desta cláusula. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após 1º/abril/2025, ou em se tratando de empresa constituída após esta data, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL- ABRIL 2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BASE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.