Acordo Coletivo

Registro MTE PR000980/2026 · Solicitação MR022503/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados alocados na fabricação de ESTOFADOS , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados alocados na fabricação de ESTOFADOS , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO

O ACT ora pactuado, abrange a EMPRESA e seus empregados alocados na fabricação de ESTOFADOS , que manifestaram ampla, integral e livre anuência na Assembleia Geral realizada na sede da EMPRESA no dia 22/04/2026 , com a presença do SINDICATO profissional, instituindo-se o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE vinculado aos seguintes indicadores-base: a) assiduidade individual; e b) produtividade individual e/ou coletiva, conforme aplicável por setor, nos termos deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O primeiro indicador base, como visto acima, é o da assiduidade individual , aqui definida como a ausência de faltas ou atrasos ao trabalho, ainda que justificados (justificados ou não), no dia de referência. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os indicadores são cumulativos, de modo que a apuração do indicador de produtividade somente ocorrerá para o empregado que cumprir o indicador de assiduidade no respectivo dia de referência, observado o setor de atuação. PARÁGRAFO TERCEIRO : O segundo indicador, produtividade individual e/ou coletiva, conforme aplicável por setor , será aferido e apurado da seguinte forma: GRUPO A - ESTOFADOS SETORES: TAPEÇARIA, MONTAGEM, FORRAÇÃO E PREGAÇÃO, denominados em conjunto como CÉLULA. Produtividade Coletiva: 1.1. Será devido prêmio variável por estofado produzido pela Célula, com valores diferenciados por modelo de produto, conforme tabela constante do Anexo II, com apuração diária e destinação aos empregados elegíveis da Célula, desde que atendido o indicador de assiduidade no dia de referência. 1.2. O montante diário apurado para a célula será rateado entre os empregados elegíveis no dia de referência. 1.3. Os valores apurados diariamente serão acumulados do dia 1º ao dia 30/31 de cada mês, e pagos na forma do Parágrafo Sétimo desta cláusula, observado o limite máximo mensal por empregado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 1.4. Peças refugadas ou reprocessadas, bem como aquelas que originarem assistência técnica por falha atribuível à Célula, serão excluídas da apuração do dia ou terão o respectivo valor abatido nas apurações subsequentes. GRUPO B - ESTOFADOS SETOR: COSTURA Produtividade Individual: 2.1. Será devido prêmio variável por estofado produzido pela costureira, com valores diferenciados por modelo de produto, conforme tabela constante do Anexo III, com apuração diária, desde que atendido o indicador de assiduidade no dia de referência. 2.2. Os valores apurados diariamente serão acumulados do dia 1º ao dia 30/31 de cada mês e pagos na forma do Parágrafo Sétimo desta cláusula, observado o limite máximo mensal por empregado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 2.3. Peças refugadas ou reprocessadas, bem como aquelas que originarem assistência técnica por falha atribuível ao empregado, serão excluídas da apuração do dia ou terão o respectivo valor abatido nas apurações subsequentes. GRUPO C – ESTOFADOS SETORES: GERÊNCIA, PCP, ENCARREGADOS, CORTE, ETIQUETA, ESPUMA, EMBALAGEM, BORDADO, ALMOFADA, COLADEIRA E SERRARIA Percentual sobre os grupos base: 3.1. GERÊNCIA E PCP: 100% (cem por cento) do maior prêmio diário bruto devido a empregado do Grupo A, no mesmo dia de referência, observado o limite máximo mensal R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3.2. EMBALAGEM E COLADEIRA: 40% (quarenta por cento) do maior prêmio diário bruto devido ao empregado do Grupo A, com apuração diária, desde que atendido o indicador de assiduidade no dia de referência, observado o limite máximo mensal por empregado de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). 3.3. SERRARIA, ESPUMA E ETIQUETA: Será devido prêmio variável no percentual de 30% (trinta por cento) do maior prêmio devido ao empregado do Grupo A, com apuração diária, desde que atendido o indicador de assiduidade no dia de referência, observado o limite máximo mensal por empregado de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 3.4. ENCARREGADA DE COSTURA: Será devido prêmio variável no percentual de 100% (cem por cento) do maior prêmio devido ao empregado do Grupo B, com apuração diária, desde que atendido o indicador de assiduidade no dia de referência, observado o limite máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3.5. ALMOFADA E BORDADO: Será devido prêmio variável no percentual de 30% (trinta por cento) do maior prêmio devido ao empregado do Grupo B, com apuração diária, desde que atendido o indicador de assiduidade no dia de referência, observado o limite máximo mensal por empregado de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 3.6. Os valores apurados diariamente serão acumulados do dia 1º ao dia 30/31 de cada mês e pagos na forma do Parágrafo Sétimo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO : Durante o período de férias, e enquanto perdurar afastamento previdenciário, licença maternidade ou qualquer tipo de afastamento, não haverá direito à premiação pelo empregado do período correspondente. Nas hipóteses de retorno no curso do mês, a participação ocorre apenas nos dias efetivamente trabalhados, observadas as demais condições deste acordo. PARÁGRAFO QUINTO : Os valores por modelo de produto previstos nos Anexos II e III poderão ser ajustados em razão de variações comerciais, investimentos, técnicas, emergências ou de portfólio. Eventuais alterações serão comunicadas com antecedência mínima de 5 dias corridos aos empregados, mediante afixação em mural do setor. PARÁGRAFO SEXTO: Para fins de pagamento, o valor individual apurado e devido será arredondado para o múltiplo de R$ 50,00 imediatamente superior, aplicando-se, a título exemplificativo, os seguintes casos: R$ 277,00 para R$ 300,00; R$ 833,00 para R$ 850,00, devendo ser observado o limite máximo mensal por empregado conforme o respectivo setor. PARÁGRAFO SÉTIMO : O pagamento será mensal e realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração, sendo então lançado o crédito/prêmio de cada trabalhador que fizer jus , em “VALE COMPRAS” via cartão utilizável exclusivamente em estabelecimentos conveniados para aquisição de gêneros alimentícios, vedado saque, conversão em pecúnia ou uso para finalidades diversas. PARÁGRAFO OITAVO : Nos termos da cláusula nº. 12ª da CCT 2025/2026 e artigos 457, §2º e 611-A, XIV, ambos da CLT , o prêmio ora instituído não terá natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração dos empregados, além de não constituir-se assim, em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, bem como jamais representará quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, a qualquer título, uma vez que mera expectativa de direito correspondente; PARÁGRAFO NONO : A apuração do prêmio em cada qual dos Grupos é absolutamente verificável e até mesmo passível de análise técnica, uma vez que integrada a eficientes controles de gestão empresarial/produtiva, razão pela qual, em caso de dúvida, poderá o empregado solicitar através de pedido escrito esclarecimentos à EMPRESA ; DA VIGÊNCIA DO ACT: O presente ACT terá prazo de vigência de 06 (seis) meses , com início em 01/05/2026 e respectivo término em 31/10/2026 , podendo ser prorrogado através de prévia e expressa formalização de simples termo aditivo entre as partes acordantes. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVISÃO DO PRESENTE ACT: Este ACT poderá ser prorrogado nos termos da cláusula segunda acima, possibilitadas também alterações, introduções e/ou exclusões que porventura entendam necessárias as partes acordantes, desde que mediante expresso termo aditivo conjunto e específico. TERMO DE ADESÃO: Os empregados que forem admitidos pela EMPRESA na vigência deste ACT , poderão aderir/integrar o presente nas mesmas condições, formas e requisitos estabelecidos neste instrumento, desde que manifestem sua intenção por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO , o que demonstrará sua aprovação e expressa anuência ao ACT . DO FORO: As partes elegem por competente a Vara do Trabalho de Arapongas-PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente ACT . E, por estarem justos e acordados, firmam o presente ACT em duas (2) vias de igual teor e valor, para que produza os seus devidos fins e legais efeitos almejados, inclusive, depósito de uma via junto ao MTE.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.