Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000972/2026 · Solicitação MR020472/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Campina da Lagoa/PR e Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Campina da Lagoa/PR e Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Vem as partes substituir a CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO do ACORCO COLETIVO DE TRABALHO, sendo que o texto abaixo onde se lia: A empresa concederá mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2026 para os empregados, uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que eventualmente fizer antecipações de reajustes ou do valor de ajuda alimentação poderão fazer o abatimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando-se para a observância das regras próprias atinentes a este Programa. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. Passará a se ler, sendo substituído pelo texto abaixo: A empresa concederá mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2026 para os empregados, uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que eventualmente fizer antecipações de reajustes ou do valor de ajuda alimentação poderão fazer o abatimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando-se para a observância das regras próprias atinentes a este Programa. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores não contribuinte e não sócios, ou seja, não filiados a entidade, no mês de férias não será efetuado o pagamento do auxílio alimentação, sendo pago neste período apenas aos trabalhadores contribuintes, filiados ou sócios.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Pactuam as partes que o protocolo do presente no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614, da CLT, fica a cargo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cascavel e Região - SINTIACRE .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.