Convenção Coletiva
Registro MTE PI000080/2026 · Solicitação MR021243/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do Transporte e Segurança de Valores, Escolta Armada e Funcionários de Tesouraria e Caixa Forte das Empresas de Segurança e Transporte de Valores , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do Transporte e Segurança de Valores, Escolta Armada e Funcionários de Tesouraria e Caixa Forte das Empresas de Segurança e Transporte de Valores , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DO PISO SALARIAL
Os salários vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026 serão reajustados em 4,0% (quatro por cento), relativamente aos do ano anterior (2025), que corresponde ao índice de inflação registrado pelo INPC-IBGE do período de vigente da norma coletiva anterior, de janeiro a dezembro/2025, acrescido de 0,10% (zero vírgula dez por cento), totalizando o reajuste de 4% (quatro por cento), aos empregados da categoria, inclusive, todos aqueles lotados no setor de Tesouraria e Caixa Forte PARAGRÁFO PRIMEIRO - O reajuste, no percentual estabelecido nesta cláusula, incidirá sobre os valores dos pisos salariais fixados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, sendo que, com a aplicação do reajuste acordado na presente Convenção Coletiva, a partir de 01 de janeiro de 2026 corresponderão aos seguintes valores: EMPREGADOS PISO 2025 R$ PISO 2026 R$ VIGILANTE COMPONENTE/ ESCOLTA ARMADA R$ 2.430,00 R$ 2.527,20 VIGILANTE MOTORISTA R$ 2.623,68 R$ 2.728,63 VIGILANTE CHEFE DE EQUIPE / FIEL R$ 3.046,27 R$ 3.168,12 Parágrafo Segundo: Além do piso, os empregados vigilantes de escolta armada e de transporte de valores ganharão o adicional de periculosidade no importe de 30%, nos moldes do art. 193 da CLT. Parágrafo Terceiro: As diferenças referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 deverão ser pagas, em forma de abono indenizatório, na folha subsequente ao registro do instrumento coletivo. Parágrafo Quarto: Em razão de sua natureza jurídica indenizatória, o ABONO ÚNICO INDENIZATÓRIO de que trata a presente cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Parágrafo Quinto: A partir de 01 de janeiro de 2027, os salários serão novamente reajustados com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado entre 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na ocasião da concessão das férias, e a última parcela até o dia 20 de dezembro, tendo como base as médias de horas-extras, DSR, e adicional noturno, apurados nos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data de sua substituição e/ou durante o período em que exercer a função.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO ABONO DO PIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.