Convenção Coletiva

Registro MTE PE000388/2026 · Solicitação MR024984/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 75 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Barreiros/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Barreiros/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS dos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, Barreiros, São José Da Coroa Grande, Gameleira, Joaquim Nabuco, Ribeirão, Cortes, Amaraji, Primavera e Escada, PE - PE , abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01/03/2026, o PISO SALARIAL NORMATIVO no valor de R$1.637,00 (Hum mil seiscentos e trinta e sete reais). PARÁGRAFO 1º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao período compreendido do mês de MARÇO E ABRIL de 2026 , poderão serem quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de MAIO de 2026. PARÁGRAFO 2° - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos durante a vigência deste instrumento coletivo, o salário normativo admissional será de R$ 1.637,00 (Hum mil seiscentos e trinta e sete reais), e será válido por período não superior a 90 (noventa) dias a contar da data de contratação. A partir do nonagésimo primeiro dia, o piso salarial passará a ser o constante na cláusula terceiradesta norma coletiva. PARÁGRAFO 1º Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário-mínimo legal. PARÁGRAFO 2º - Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o caput desta cláusula, as empresas deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO , através do e- mail: ademilson_de@uol.com.br , a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) , relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, e que comprovará a situação regular das referidas empresas perante aos respectivos SINDICATOS: PATRONAL e PROFISSIONAL, com relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades, patronal e profissional, até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais, sob pena de pagamento do salário constante na cláusula terceira. PARÁGRAFO 3º - Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO OBREIRO. PARÁGRAFO 4º - A contratação de empregados com piso salarial diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das contribuições negociais, associativas e das taxas de aberturas em dias de feriados, que são parte deste instrumento normativo e são devidas em favor dos SINDICATOS: PROFISSIONAL e PATRONAL , devendo a contratação ser obrigatoriamente informada a ambos os Sindicatos em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, através dos e- mails: paulopedrojosesilva@gmail.com e ademilson_de@uol.com.br, sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 03 (três) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro”. PARÁGRAFO 5º - O empregado contemplado por esta cláusula que trabalhar nos dias de feriados sem que a empresa contratante esteja adimplente com os sindicatos, patronal e profissional, além das penalidades previstas na CCT, ficará obrigada a pagar uma multa ao empregado equivalente a meio piso salarial por cada feriado trabalhado e igual valor em favor ao SINDICATO PROFISSIONAL , ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado e devendo a empresa arcar com as diferenças existentes para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 03 (três) meses, ou da rescisão, o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO 6º - As rescisões dos contratos de trabalhos destes empregados, assim contratados, deverão ser obrigatoriamente homologadas no sindicato laboral com a apresentação da CRSS, emitidas por ambos sindicatos, Profissional e Patronal. PARÁGRAFO 7º - A formalização do contrato de trabalho, e, consequentemente a sua rescisão, quando efetuada em desacordo com os termos descritos nesta cláusula, torna-os nulos de pleno direito, sujeitando o empregador ao pagamento das diferenças de salários com repercussões de encargos sociais, acrescidas de multas de 100% em favor do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de março de 2026 , no percentual equivalente a 6% (cinco por cento). PARÁGRAFO 1º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao períodocompreendido entre o mês de MARÇO E ABRIL de 2026, poderão serem quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de MAIO de 2026. PARÁGRAFO 2° - O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 3º - O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARAGRAFO 4º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DECIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA NONA - DO SERVIÇO DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CREDIÁRIO, ASSISTENTE, ANALISTA DE CRÉDITO OU
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DE LOJA E ESTOQUISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.