Acordo Coletivo
Registro MTE PE000386/2026 · Solicitação MR024809/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO
Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da devida compensação das horas extras trabalhadas, o saldo apurado será pago na Rescisão Contratual. Caso o saldo seja a favor do empregador, este não será descontado em Rescisão Contratual do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado admitido na empresa durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica autorizada sua inclusão no Banco de horas, devendo ser-lhe dada a ciência no ato da contratação e assinatura da sua adesão
CLÁUSULA QUARTA - DISPENSADO O ACRÉSCIMO DE SALÁRIO
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,por força de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de Horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem seja ultrapassado o limite máximo de 05(cinco) horas diárias. (Art.59 § 2° da CLT).
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Horas registradas no banco de horas terão que será obrigatoriamente compensadas nos próximos 03 (Três) meses da apuração, devendo ser pagas o restante das horas não compensadas de acordo com a Convenção Coletiva. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizada a empresa a fazer antecipadamente o acerto das horas extras constantes no banco de horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA DE TRABALHADA EM DIA COMUM
- CLÁUSULA SÉTIMA - A EMPRESA PAGARÁ MENSALMENTE
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA TRABALHADA EM DIA DE FOLGA DOMINGO, FERIADO E DIA SANTO
- CLÁUSULA NONA - SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INFORMAÇÕES DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.