Acordo Coletivo
Registro MTE PE000383/2026 · Solicitação MR014880/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE e São Lourenço da Mata/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE e São Lourenço da Mata/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da empresa ora acordante poderão exceder em até duas horas a jornada diária de trabalho, não ultrapassando dez horas nos moldes do art. 59 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas pelos empregados da empresa acordante em um determinado dia, mesmo sendo domingo ou feriado, quando regulamentado o funcionamento naqueles dias,s era levado a seu crédito e poderá ser compensado pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, devendo as ditas horas extraordinárias vir a serem compensadas no prazo máximo de um ano, a partir da data da sua realização. Parágrafo Primeiro – o empregado não poderá faltar injustificadamente ao trabalho e , posteriormente, pleitear a compensação das horas não trabalhadas naquele(s) dia (s) com os eventuais créditos que detenha por força das regras aqui estipuladas. Parágrafo Segundo – fica ajustado que a compensação do excesso de horas trabalhadas poderá ser concentrada em dias inteiros de folgas, sendo os empregados informados, formalmente pela empresa dos dias em que recairão as compensações das horas extraordinárias trabalhadas. Poderá ser firmado acerto prévio entre o empregado e a empresa, visando um ajuste para gozo da folga compensatória, de forma bilateral. Parágrafo Terceiro – a crédito da empresa e compensadas conforme os termos previstos no sistema de Banco de Horas pactuado neste instrumento, as horas não laboradas pelos empregados, decorrentes da paralisação da atividade da empresa em virtude de força maior, notadamente a ausência de energia elétrica, bem como se a dita paralisação ocorrer por iniciativa da empresa em virtude de contingências locais, notadamente as de natureza cultural e religiosa, ficando ressalvado que na hipótese de tais ocorrências, paralisação em virtude de força maior ou por contingência de natureza cultural e religiosa as empresas para virem a compensar tais horas, dispensarão formalmente os empregados de qualquer atividade laboral naquele período. Parágrafo Quarto – as horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada. Parágrafo Quinto – na hipótese da jornada extraordinária por parte dos empregados da empresa vir a ocorrer em domingos e/ou feriados, a mesma será compensada considerando uma hora trabalhada por duas horas compensadas. A dobra se aplica apenas as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho. Parágrafo Sexto – na hipótese da jornada extraordinária por parte dos empregados da empresa vir a ocorrer em horário noturno, a mesma será compensada considerando uma hora noturna trabalhada por uma hora diurna compensada. Parágrafo Sétimo – a possibilidade da jornada extraordinária por parte dos empregados da empresa vir a ocorrer em domingos e/ou feriados está diretamente vinculada às condições de funcionamento estipuladas pela CCT específica registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.