Acordo Coletivo

Registro MTE PE000382/2026 · Solicitação MR024670/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 32 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Ajustam as partes reajuste salarial no percentual de 4,00 % (quatro por cento). Ajustam as partes que o valor do piso da categoria para 01/04/2026 é de R$ 1.660,90 (um mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica ajustado que as partes reconhecem válida a tabela salarial praticada pela empresa, onde consta os STEPS salariais para cada cargo exercido na Cia. A empresa poderá conceder aos empregados, adiantamento salarial, correspondente a 40% (quarenta por cento), do salário bruto, calculados sobre o salário do mês anterior, desde que o empregado tenha trabalhado toda a quinzena do período respectivo. O adiantamento deverá ser pago no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo 1º: Os empregados só terão direito ao adiantamento salarial, mencionado no “caput” após 90 (noventa) dias da admissão, sendo que antes deste período, os empregados terão somente o pagamento no dia 30 de cada mês, sem qualquer adiantamento.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Fica estabelecido que, em nenhuma circunstância, o piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente, conforme estipulado por lei federal. A Empresa compromete-se a ajustar automaticamente os salários dos empregados para, no mínimo, o valor do salário mínimo nacional, sempre que houver alteração legislativa que eleve o salário mínimo acima do piso salarial previamente acordado. Esta cláusula tem como objetivo assegurar que todos os empregados recebam remuneração adequada à sua dignidade humana e suficiente para atender suas necessidades vitais básicas e de suas famílias, promovendo condições de trabalho justas e equitativas. Em caso de descumprimento desta cláusula, a Empresa estará sujeita às penalidades previstas neste Acordo, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis. Esta cláusula será revisada anualmente, ou sempre que necessário, para adaptação às mudanças legislativas ou econômicas que impactem o salário mínimo nacional.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIO DO CARTÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADAS GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ESCALAS ESPECIAIS DE TRABALHO 5X1, 4X2, 6X1 E 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA PELO SISTEMA MOBILE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.