Acordo Coletivo
Registro MTE PE000381/2026 · Solicitação MR019745/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de abril de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Fica assegurado aos empregados COMISSIONISTAS que prestarem serviços nos DOMINGOS e FERIADOS específicos dias 10 de Maio de 2026 ( DIA DAS MÃES), 07, 14 e 21 de JUNHO de 2026, 09 de AGOSTO de 2026 (DIA DOS PAIS), 12 de outubro 2026 (Dia das Crianças) e os DOMINGOS 22 e 29 DE NOVEMBRO 2026 E todos Domingos de DEZEMBRO de 2026 , nos percentuais das comissões contratuais pelas vendas realizadas nestes dias especiais o percentual de 25% sob as vendas; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições e vantagens asseguradas neste instrumento são as condições mínimas que garantirão funcionamento regular das empresas nos domingos e feriados, devendo ser respeitado pelas mesmas, melhores condições já existentes, espontaneamente asseguradas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores comissionistas também ficam garantidos o recebimento da gratificação prevista na cláusula quarta deste instrumento, além do RSR e da folga complementar, por cada domingo e feriado eventualmente e do vale alimentação, se houver.
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA REMUNERADA DOMINGOS E FERIADOS
Será OBRIGATÓRIA a concessão do RSR – repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO e FERIADO, obter o respectivo descanso na mesma semana do trabalho no DOMINGO e FERIADO, no máximo 06 (seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1/TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da gratificação prevista neste instrumento e da garantia do gozo do RSR, o trabalhador que vier a trabalhar nos DOMINGOS e FERIADOS específicos Dia das Mães 10 de Maio 2026 e 07, 14 e 21 de JUNHO DE 2026, 09 de AGOSTO de 2026 (DIA dos PAIS), 12 de Outubro 2026 ( Dia das Crianças ), 22 e 29 DE Novembro de 2026 e todos DOMINGOS de DEZEMBRO 2026 , terá direito a 1 (uma) folga complementar, por cada domingo e feriado eventualmente trabalhado. Folga que deverá ser concedida até o dia 31 de Janeiro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: A folga complementar devida ao empregado a ser concedida por cada domingo e feriado trabalhado, prevista no parágrafo primeira desta cláusula, não poderá recair em dia feriado ou de gozo de RSR futuro. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo concedida ou respectivo REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ou a folga complementar, por cada dia de domingo e feriado eventualmente trabalhado , sujeitará a empresa o pagamento deste RSR e/ou folga complementar com acréscimo de 200% (duzentos pp) sobre a hora normal tomando como base o salário nominal do trabalhador prejudicado, devido no PRAZO MÁXIMO de 30 (trinta) dias após o término do prazo para concessão do REPOUSO SEMANAL previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA DOS TRABALHADORES
Será OBRIGATÓRIA a concessão do RSR – repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO e FERIADO, obter o respectivo descanso na mesma semana do trabalho no DOMINGO e FERIADO, no máximo 06 (seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1/TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da gratificação prevista neste instrumento e da garantia do gozo do RSR, o trabalhador que vier a trabalhar nos DOMINGOS e FERIADOS específicos neste ACORDO , terá direito a 1 (uma) folga complementar, por cada domingo e feriado eventualmente trabalhado. Folga que deverá ser concedida até o dia 31 de Janeiro de 2027 para os domingos de DEZEMBRO, os demais deve ser na semana seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO: A folga complementar devida ao empregado a ser concedida por cada domingo e feriado trabalhado, prevista no parágrafo primeira desta cláusula, não poderá recair em dia feriado ou de gozo de RSR futuro. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo concedida ou respectivo REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ou a folga complementar, por cada dia de domingo e feriado eventualmente trabalhado , sujeitará a empresa o pagamento deste RSR e/ou folga complementar com acréscimo de 200% (duzentos pp) sobre a hora normal tomando como base o salário nominal do trabalhador prejudicado, devido no PRAZO MÁXIMO de 30 (trinta) dias após o término do prazo para concessão do REPOUSO SEMANAL previsto no caput desta cláusula.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA NONA - OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGULAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇOES DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENCARGO OPERACIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.