Acordo Coletivo
Registro MTE PE000378/2026 · Solicitação MR024400/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONVÊNIO DE FARMÁCIA I PAPELARIA / CLUBE DE CAMPO
Ficam expressamente autorizados os descontos de farmácia, papelaria e clube de campo, limitados a vinte por cento, da maior remuneração mensal recebida pelo funcionário, mediante a simples comprovação da realização da compra.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO E DESCONTO DO VALE REFEIÇÃO
Fica acordado que a empresa descontará da remuneração de seus empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, o valor de até 5% (cinco por cento) da importância relativa ao vale alimentação fornecido aos respectivos empregados. Fica estabelecido que a empresa está desobrigada do fornecimento do vale-alimentação aos empregados que realizam refeições por conta do contratante no local de trabalho. Fica, também, ajustado que é facultado a empresa acordante, descontar da remuneração de seus empregados, o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do custo das refeições realizadas no local de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO
Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fundado no art. 611-A da CLT e demais legislações pertinentes, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da respectiva EMPRESA e seus empregados definidos nas cláusulas seguintes.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E ESCALAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO DAS MARCAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPONILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.