Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000377/2026 · Solicitação MR021167/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTEIS ,FLATS, APART-HOTEIS E SIMILARES , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTEIS ,FLATS, APART-HOTEIS E SIMILARES , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS

O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado no Ministerio do Trabalho e Emprego sob o nº 47979.278019/2025-32 (MR 060390/2025), tem por finalidade reparar erros materiais constantes da clausula nona ((Contribuição Confederativa dos Empregados) que passa ater a seguinte redação. 1 - O Sindicato Profissional deliberou e ficou estabelecido por sua Assembleia Geral Extraordinária, a contribuição única, anual para todos os integrantes empregados da categoria profissional, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), esse valor será descontado em folha de pagamento, no mês de abril de 2026 e recolhido até o décimo dia útil do mês seguinte, ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufetts e Similares de Pernambuco. 2 - O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios, sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e proporções: a) SINTRAH/PE - 80%(oitenta por cento) = R$24,00 (vinte e quatro reais) b) Confederação - 5%(cinco por cento) = R$ 1,50 (um real e vinte e cinqüenta centavos) c) Central Sindical-5%(cinco por cento)= R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) d) Federação - 10%(dez por cento) = R$ 3,00(três reais) 3 - Fica assegurado aos Empregados, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. Inclusive, para os admitidos durante a vigência da presente convenção, para os quais será observado o mesmo prazo a contar da data de admissão, implicando esta oposição na isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula. A oposição somente será aceita se formalizada pelo empregado, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado. 4 - O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato dos Trabalhadores. 5 - Os empregados filiados ao Sindicato em dias com as Contribuições Sociais, ficam facultados do pagamento da Contribuição confederativa. 6 - As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu direito de oposição aos descontos. Sendo nulos de pleno direito o envio pelo correio de abaixo assinados, e-mails, correspondências ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula. 7 - O recolhimento fora do prazo das contribuições implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.