Acordo Coletivo
Registro MTE PE000374/2026 · Solicitação MR013838/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2026 a 10 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E DA JORNADA DIÁRIA
A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar a 02(duas) horas diárias, bem como a jornada diária de trabalho não poderá ter a duração superior a 10 (dez) horas com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e o acúmulo de horas no banco, não deverá exceder 60 (sessenta) horas mensais, ficando desta forma a Pernod Ricard obrigada a quitar as horas excedentes na folha de pagamento do mês corrente.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO/DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
Em conformidade com as condições previstas neste Acordo Coletivo, as Partes, em comum acordo, estabelecem a implementação do regime de Banco de Horas e Flexibilização de Jornada de Trabalho sendo que a Pernod Ricard administrará um sistema para compensação de horas (Banco de Horas) e flexibilização da jornada de trabalho por meio do qual o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa ,sem que haja a necessidade de pagamento de adicional de horas extraordinárias e, desde que respeitado o limite máximo diário de 02 (duas)horas extras, em conformidade com as determinações do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT. A flexibilização da jornada de trabalho deverá ser acordada previamente com o gestor, respeitando a jornada diária regular de trabalho, qual seja, de segunda a quinta, com o máximo de 10 (dez) horas de trabalho, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição; e sexta-feira, com o máximo de 09 (nove) horas de trabalho com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. O intervalo de 11 (onze) horas interjornada deverá ser respeitado. Horas realizadas em horário noturno (das 22:00 às 05:00), serão acrescidas de adicional noturno, observando-se o percentual previsto na lei ou em Acordo ou Convenção Coletiva da Categoria, o que for mais benéfico, e serão pagas ao EMPREGADO em folha de pagamento. As horas extras realizadas de forma habitual não invalidam nenhum acordo de compensação de horas que eventualmente a Pernod Ricard possa ter com o seu EMPREGADO.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - OPERACIONALIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EXTRATO INFORMATIVO
- CLÁUSULA NONA - DOS SALDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EVENTUAIS CONFLITOSE/OU CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇAS DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.