Convenção Coletiva
Registro MTE PB000197/2026 · Solicitação MR024074/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areial/PB, Boqueirão/PB, Campina Grande/PB, Esperança/PB, Ingá/PB, Lagoa Seca/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB e Serra Redonda/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areial/PB, Boqueirão/PB, Campina Grande/PB, Esperança/PB, Ingá/PB, Lagoa Seca/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB e Serra Redonda/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA, CNPJ n. 12.920.229/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA, E SIHOF/PB - SINDICATO DOS HOSPITAIS FILANTROPICOS E DAS SANTAS CASAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 44.596.889/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. PAULO GUEDES PEREIRA. PISO SALARIAL: A partir de 01 de fevereiro de 2026, os PISOS SALARIAIS dos Empregados dos Hospitais Filantrópicas e Santas Casas, integrantes da categoria, são os seguintes: Nº FUNÇÃO Salário 2026 01 Nível Superior 2.771,19 02 Auxiliar de Enfermagem 1.633,89 03 Técnico de Enfermagem 1.687,28 04 Auxiliar de Saúde Bucal 1.633,89 05 Técnico de Saúde Bucal 1.687,28 06 Porteiro e Vigia 1.633,89 07 Técnicos de Laboratórios 3.074,00 08 Técnicos de Segurança de Trabalho 1.853,01 09 Telefonistas, Telemarketing e Recepcionistas 1.633,89 10 Burocratas 1.674,74 11 Nível Elementar 1.633,89 12 Técnico em Radiologia 3.166,55 Parágrafo Único- Ao salário-base de todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados serão aplicados o percentual de 4,3 % (quatro virgula três por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026. REAJUSTE SALARIAL Os pisos estabelecidos na cláusula primeira são resultados de reajustes concedidos pelo Sindicato dos Hospitais Filantrópicos e das Santas Casas do Estado da Paraíba – SIHOF/PB à categoria profissional representada, no dia 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo 1º - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado. Parágrafo 2º - Fica estabelecido que as Instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Paragrafo 3º - As empresas pagarão os retroativos em três (03) parcelas de valores iguais, iniciando se na folha de pagamento do mês maio de 2026. DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM - Fica convencionado que o pagamento dos pisos salariais fixados pela Lei n.º 14.434/2022 deverá ser implementado pelos Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de acordo com repasse de recursos pelo Poder Público e em observância às diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 1º – Fica convencionado que, em sendo repassado pelo Poder Público aos hospitais abrangidos por esta Convenção, valores alusivos as diferenças do piso salarial em questão, relativamente aos períodos anteriores à formalização desta norma coletiva, caberão àquelas entidades procederem, na forma e proporção dos recursos recebidos, ao pagamento das diferenças cabíveis aos profissionais beneficiados pelo piso acima. Parágrafo 2º - Com a implantação dos pisos salariais fixados pela Lei n.º 14.434/2022, na forma convencionada nesta Cláusula, os pisos salariais dos técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras constantes na clausula 1ª da presente convenção serão automaticamente revogados. DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO - O empregado designado a substituir outro empregado por mais de 15 (quinze) dias e se este perceber salário superior ao que lhe é pago, fará jus a complementação salarial, até o valor do salário do substituído.
CLÁUSULA QUARTA - DATA E COMPOVANTE DE PAGAMENTO
DATAS DE PAGAMENTOS : As instituições obedecerão como datas de pagamento dos salários, dos 13º salários e de férias, as seguintes: a) Salário mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; b) Até o dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano, a segunda parcela; c) As férias até dois (02) dias antes do início de sua concessão. Parágrafo 1 º - A primeira parcela do 13º salário será paga na mesma data do pagamento das férias, quando assim for requerido pelo empregado até o mês de janeiro do referido ano do gozo de suas férias. Parágrafo 2º - Quando as empresas optarem pelo pagamento de salário, 13º salário ou férias, por meios de cheques aos empregados, este serão efetuados dentro do horário de expediente bancário e da forma que possibilite aos empregados o saque no mesmo dia. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As instituições se obrigam a fornecer contracheques ou recibos de pagamentos aos seus empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, incluindo o valor das horas extras, o número de horas trabalhadas, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o valor do deposito mensal do FGTS e o desconto do INSS. Parágrafo Único . Os contracheques e/ou recibos de pagamentos podem ser disponibilizados pelas instituições por meio eletrônico/digital, cabendo, nesta hipótese, ao empregador liberar esses documentos para o empregado na mesma data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS, NOTURNO E INSALUBRIDADE
DAS HORAS EXTRAS : As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) que será aplicado sobre o valor da hora normal. DO ADICIONAL NOTURNO : O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o salário base do empregado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O adicional de insalubridade, apurado mediante perícia técnica, em percentual determinado por lei, terá como base de cálculo o salário minimo virgente
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLAUSULAS DIVERSAS NEGOCIADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.